DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO PARANÁ, com amparo na alínea a do inciso… — REsp REsp 2158985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO PARANÁ, com amparo na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paran á, assim ementado (e-STJ, fl.45): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
- SENTENÇA QUE DETERMINOU A INDICÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, NA FORMA DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14141
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO PARANÁ, com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paran á, assim ementado (e-STJ, fl.45):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A INDICÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, NA FORMA DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO APÓS A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO DISPOSITIVO CITADO EM SENTENÇA (RE Nº 870.947 - TEMA Nº 810, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PERDA DE EFICÁCIA (ARTIGO 525, §§12 E 15, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO ANTERIOR, UMA VEZ QUE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS CONSTITUEM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEIS DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO. CORTE SUPREMA QUE TEM CHANCELADO A ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, PARA ADEQUAR A COBRANÇA AO RIGOR CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega a ofensa aos arts. 502, 505, inciso I, 535, §8º, e 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, a inviabilidade da alteração do título executivo que previu a correção monetária nos termos do disposto no art. 1-F da Lei n. 9.494/1997, em observância à coisa julgada.
Afirma, ainda, que, "caso a parte contrária objetivasse a desconstituição da coisa julgada, deveria ter lançado mão da via adequada, qual seja, a ação rescisória, nos termos do art. 535, §8º, do CPC" (e-STJ, fl. 60).
Contrarrazões apresentadas às fls. 66-81 (e-STJ).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 84-86).
Brevemente relatado, decido.
A controvérsia refere-se, em síntese, à viabilidade, ou não, da alteração do título executivo, que previu a correção monetária nos termos do disposto no art. 1-F da Lei n. 9.494/1997, após a ocorrência do trânsito em julgado.
O Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 46-51; sem grifo no original):
No presente recurso, discute-se a possibilidade de alterar, quando do cumprimento de sentença, o índice de correção monetária aplicado pelo juízo sentenciante, quando da formação do título executivo judicial.
De um lado, o instituto jurídico da coisa julgada busca evitar que decisões
[trecho intermediário suprimido]
o parâmetro de correção monetária não permite entender pela preclusão, condicionando eventual reforma ao ajuizamento de ação rescisória", bem como que "não se pode olvidar de que os consectários legais constituem matéria de ordem pública, passíveis de revisão a qualquer tempo" (e-STJ, fl. 51) - está em consonância com o supracitado entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso vertente.
Assim, melhor sorte não socorre ao recorrente.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.