DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cr… — CC CC 215900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Sarandi/PR, suscitante, e o Juízo Federal da 5ª Vara de Londrina/PR, suscitado, no âmbito de inquérito policial que investiga suposto crime de estelionato, nos moldes do art.
- 171, caput, do Código Penal, inicialmente deflagrado na Justiça Federal em razão de possível prejuízo à Caixa Econômica Federal (CEF).
- O Juízo Federal suscitado entendeu que não há indícios de prejuízo concreto à Caixa Econômica Federal, o que afastaria a competência da Justiça Federal, conforme o art.
- Assim, declinou da competência em favor da Justiça Estadual da Comarca de Sarandi/PR, considerando que a ausência de prejuízo direto à empresa pública federal inviabiliza a fixação da competência federal.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Sarandi/PR, suscitante, e o Juízo Federal da 5ª Vara de Londrina/PR, suscitado, no âmbito de inquérito policial que investiga suposto crime de estelionato, nos moldes do art. 171, caput, do Código Penal, inicialmente deflagrado na Justiça Federal em razão de possível prejuízo à Caixa Econômica Federal (CEF).
O Juízo Federal suscitado entendeu que não há indícios de prejuízo concreto à Caixa Econômica Federal, o que afastaria a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, IV, da Constituição Federal. Assim, declinou da competência em favor da Justiça Estadual da Comarca de Sarandi/PR, considerando que a ausência de prejuízo direto à empresa pública federal inviabiliza a fixação da competência federal.
O Juízo Estadual suscitante, ao dimensionar o conflito, argumentou que a declaração de incompetência pela Justiça Federal foi precipitada, uma vez que não foram realizadas diligências suficientes para apurar a inadimplência da dívida ou a existência de prejuízo à Caixa Econômica Federal. Ressaltou que a suposta utilização de documentação falsa na abertura de contas junto à CEF demonstra o interesse da empresa pública na demanda, especialmente no que tange às medidas de segurança de sua gestão. Invocou o art. 109, IV, da Constituição Federal, que fixa a competência da Justiça Federal para processar e julgar infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Sarandi/PR, suscitante.
É o relatório.
A definição da competência jurisdicional em matéria penal é regida por normas constitucionais de caráter estrito. O art. 109, inciso IV, da Constituição da República, estabelece a competência dos juízes federais para processar e julgar as infrações penais praticadas "em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas".
A interpretação consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, corte responsável por dirimir conflitos desta natureza (art. 105, I, "d", CF/88), é uníssona no sentido de que o "detrimento" a que se refere o texto constitucional deve ser direto e efetivo, não bastando um interesse genérico ou reflexo da empresa pública federal.
No caso dos autos, a investigação apura um crime de estelionato no qual, ao que tudo indica, terceiros teriam utilizado
[trecho intermediário suprimido]
do incidente, sendo possível que, no curso da investigação, surjam novos elementos que indiquem a necessidade de modificação da competência (EDcl no CC n. 161.123/ SP, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 20/2/2019). ..
(CC n. 214.456, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 10/07/2025.)"
Da mesma forma, o interesse genérico da CEF na apuração de fraudes que afetam a segurança de seu sistema, embora relevante, não possui o condão de, por si só, deslocar a competência para o âmbito federal, sob pena de se alargar indevidamente a exceção prevista no art. 109, IV, da Carta Magna.
Portanto, inexistindo, até o presente momento, qualquer elemento concreto que aponte para um prejuízo efetiv o ao patrimônio da Caixa Econômica Federal, a competência para a persecução penal remanesce com a Justiça comum Estadual.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Sarandi/PR, o suscitante.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.