DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de B… — CC CC 215901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília - DF, suscitante, e o Juízo Federal da 2ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, suscitado.
- O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls.
- 26-27): Compulsando os autos, verifica-se que o certame para o qual a parte impetrante concorre refere ao Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral, em relação ao qual o correspondente edital, regulador do seletivo, foi proferido pelo eminente Min.
- Alexandre de Moraes, Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10371
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília - DF, suscitante, e o Juízo Federal da 2ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, suscitado.
O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 26-27):
Compulsando os autos, verifica-se que o certame para o qual a parte impetrante concorre refere ao Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral, em relação ao qual o correspondente edital, regulador do seletivo, foi proferido pelo eminente Min. Alexandre de Moraes, Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.
Nesse sentir e levando-se em consideração que a espécie se trata de mandado de segurança, há o dever de observância ao que predispõe o artigo 21, VI da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o qual define que é da competência dos tribunais o julgamento originário dos mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções. Litteris:
..
Nesse sentir, não há outra medida a ser adotada senão o encaminhamento dos autos àquela Corte Superior, para devido tratamento do caso.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo Federal para processamento e julgamento do caso e determino a remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral, para o efeito.
O Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília - DF, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fls. 51-52):
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por candidata a cargo público dos quadros da Justiça Eleitoral, órgão que integra a União Federal.
Distribuída a ação constitucional inicialmente à 2ª Vara Federal Cível da SJDF, declinou-se da competência em favor do TSE que, por sua vez, remeteu o feito a esta 25ª Vara Cível de Brasília.
Decido.
De início, esclareça-se que todo Juiz é competente para fiscalizar os limites de sua própria atribuição jurisdicional (Kompetez-Kompetez), de modo que, até para se evitar atos nulos, mister analisar a competência desta Vara para receber a petição inicial e processar a demanda em foco.
A despeito do costumeiro brilhantismo dos Julgadores que antecederam na análise da demanda, não há como concordar com as decisões preferidas nestes autos, pois divergem da jurisprudência de observância obrigatória firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que pacificou o entendimento, no julgamento do RE 726.035/SE, em sede de Repercussão Geral (Tema nº 722), no sentido de que: "compete à justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade
[trecho intermediário suprimido]
jurídica de direito privado, é certo que a sua atuação ocorre no exercício de delegação do Poder Público, vez que figura como banca examinadora de concurso público promovido pelo Tribunal Superior Eleitoral, órgão da União.
Assim, como em mandado de segurança a competência é estabelecida em razão da autoridade coatora, indicada na petição inicial, a questão deve ser examinada pela Justiça Federal. Nesse mesmo sentido: CC 203.418/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 2/7/2024; e CC 212.421/DF, relator Ministro Gurgel Faria, DJEN 14/8/2025.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, ora suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. BANCA EXAMINADORA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.