DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO TIMÓTEO DOS SANTOS, com fundamento no art — REsp REsp 2159026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO TIMÓTEO DOS SANTOS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sua condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts.
- 11.343/2006), com redimensionamento (redução) da pena para 11 anos, 8 meses e 35 dias de reclusão, além do pagamento de 1.619 dias-multa, em regime inicial fechado.
- Sustenta o recorrente, em síntese, violação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO TIMÓTEO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sua condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006), com redimensionamento (redução) da pena para 11 anos, 8 meses e 35 dias de reclusão, além do pagamento de 1.619 dias-multa, em regime inicial fechado.
Sustenta o recorrente, em síntese, violação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que não foram comprovados os requisitos da estabilidade e permanência exigidos para a caracterização do crime de associação para o tráfico, bem como não foi individualizada a função que cada indivíduo supostamente exerceria na possível associação, tampouco demonstrado que havia divisão de tarefas. Requer, assim, a absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico (fls. 1.369-1.393).
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público estadual, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1.347-1.350).
O recurso foi admitido na origem (fls. 1.357-1.360).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo desprovimento, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.429-1.433):
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2. Se a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, que os acusados tinham vínculo estável e duradouro com o grupo criminoso, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, providência vedada na via especial.
É o relatório.
O acordão recorrido está assim ementado (fls. 50-53):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO 1 (KAUANE CAMARGO PINTO). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSIBILIDADE. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA DELITIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR A RÉ APENAS COM BASE NO FATO DE SER NAMORADA DO CORRÉU. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSOS 2 E 3 (LEONARDO E EDUARDO). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PROVA DOCUMENTAL E ORAL
[trecho intermediário suprimido]
A pretensão de absolvição do réu pelo crime do art. 35 da Lei. n. 11.343/2006 atrai a Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.546.840/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
A pretensão recursal, portanto, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na estreita via do recurso especial.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.