DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, aforado por TOKIO MARINE SEGURADORA S… — CC CC 215906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, aforado por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A envolvendo o r. juízo de direito da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São Paulo/SP, onde tramita a falência de Saraiva e Siciliano S/A (processo n.
- 1119642-14.2018.8.26.0100) e o r. juízo da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de Gravataí/RS, no qual se processa a execução fiscal n.º 5004536-35.2018.8.21.0015/RS, ajuizada pelo Município de Gravataí/RS.
- Aduz a suscitante, em síntese, que propõe o presente incidente para o fim de se declarar a competência exclusiva do Juízo Universal para a realização de atos relacionados ao acionamento da garantia securitária prestada em favor da falida no bojo da mencionada execução fiscal.
- Alega, nesse contexto, que o r. juízo suscitado usurpou a competência universal e determinou a intimação da insurgente para depositar, em juízo, o valor da garantia prestada.
Resultado indicado
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, aforado por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A envolvendo o r. juízo de direito da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São Paulo/SP, onde tramita a falência de Saraiva e Siciliano S/A (processo n. 1119642-14.2018.8.26.0100) e o r. juízo da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de Gravataí/RS, no qual se processa a execução fiscal n.º 5004536-35.2018.8.21.0015/RS, ajuizada pelo Município de Gravataí/RS.
Aduz a suscitante, em síntese, que propõe o presente incidente para o fim de se declarar a competência exclusiva do Juízo Universal para a realização de atos relacionados ao acionamento da garantia securitária prestada em favor da falida no bojo da mencionada execução fiscal.
Alega, nesse contexto, que o r. juízo suscitado usurpou a competência universal e determinou a intimação da insurgente para depositar, em juízo, o valor da garantia prestada.
Requer, em caráter liminar, o sobrestamento do ato ora impugnado e, no mérito, a declaração de competência do r. juízo universal (fls. 2/9).
É o relatório.
Decisão.
1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. A Segunda Seção, em 30/11/2021, por ocasião do julgamento do CC 181.190/AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Dje de 07/12/2021, definiu, por unanimidade de votos, que "(..) a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à competência), a caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo."
Pela importância do referido julgado, registra-se a sua ementa:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, A AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DA RECUPERANDA. A CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA PRESSUPÕE A MATERIALIZAÇÃO DA OPOSIÇÃO CONCRETA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL À EFETIVA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DO ATO CONSTRITIVO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
1. O dissenso
[trecho intermediário suprimido]
de controle (manutenção e/ou substituição) sobre o ato constritivo exarado pelo r. Juízo Fiscal valendo-se da cooperação judicial preconizada no art. 69 do CPC/2015; iii) deliberação do Juízo da execução fiscal se opondo, concretamente, à deliberação do Juízo universal a respeito da constrição judicial.
Na hipótese dos autos, a suscitante cuidou de apresentar apenas a determinação do ato constritivo efetivado pelo r. Juízo Fiscal (fls. 51/53), circunstância inapta, a teor dos supracitados julgamentos, para configurar o pleiteado conflito de competência entre juízos suscitados.
Na mesma linha, vejam-se: CC 184.676/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 03/12/2021; CC 184.273/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje de 06/12/2021; CC 183597/MG, Desta Relatoria, DJe de 03/02/2022.
3 . Do exposto, com fundamento no art. 955, do CPC c/c Súmula 568/STJ, não conheço do presente conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.