DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Segunda Va… — CC CC 215907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Segunda Vara da Jaguaruna e o Juízo Federal da Segunda Vara de Tubarão, em autos de ação que objetiva a concessão de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho (e-STJ fls.
- O Juízo suscitado declinou da competência, concluindo pela competência da Justiça estadual, visto que, "embora a pretensão final consista na revisão do benefício previdenciário, a tese jurídica central da demanda reside no reconhecimento da natureza acidentária da morte do segurado, por suposta doença ocupacional" (reconhecimento da COVID-19 como doença do trabalho) (e-STJ fl.
- O Juízo estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito, por entender que "a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de Competência 166107/BA, fixou a competência da Justiça Federal para o julgamento das ações de concessão de pensão por morte, mesmo que a causa tenha sido um acidente de trabalho" (e-STJ fl.
- O Ministério Público Federal opinou pela competência do juízo suscitado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Segunda Vara da Jaguaruna e o Juízo Federal da Segunda Vara de Tubarão, em autos de ação que objetiva a concessão de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho (e-STJ fls. 4/13).
O Juízo suscitado declinou da competência, concluindo pela competência da Justiça estadual, visto que, "embora a pretensão final consista na revisão do benefício previdenciário, a tese jurídica central da demanda reside no reconhecimento da natureza acidentária da morte do segurado, por suposta doença ocupacional" (reconhecimento da COVID-19 como doença do trabalho) (e-STJ fl. 17).
O Juízo estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito, por entender que "a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de Competência 166107/BA, fixou a competência da Justiça Federal para o julgamento das ações de concessão de pensão por morte, mesmo que a causa tenha sido um acidente de trabalho" (e-STJ fl. 20).
O Ministério Público Federal opinou pela competência do juízo suscitado (e-STJ fls. 27/31).
Passo a decidir.
A dicção do art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Considerado isso, é cediço que, consoante as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.
Nesse contexto, registro que, em casos análogos ao presente, este relator vinha acompanhando o entendimento da Primeira Seção proferido por ocasião de reformulação do entendimento adotado pela Terceira Seção, quando passou a adotar uma interpretação ampliada ao sentido da expressão causas acidentárias, consignando ser competência da Justiça estadual processar e julgar tanto as ações concessivas quanto os pedidos de revisão de benefício de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho.
São exemplos da aludida jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNC IA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA 1ª SEÇÃO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
[trecho intermediário suprimido]
Kukina como fundamento de seu voto, no julgamento do CC 166.107/BA. Entretanto, prevaleceu o voto do Relator, Ministro Herman Benjamin, firmando-se a seguinte tese: "Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho."
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 170.390/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 18/08/2020, DJe de 24/08/2020) (Grifos acrescidos).
Assim, é mister reconhecer a competência da Justiça Federal, ainda que o pleito seja a concessão de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho.
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, CONHEÇO do presen te conflito para DECLARAR COMPETENTE par a a causa o Juízo Federal da Segunda Vara de Tubarão .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.