DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por LOMACON LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, contra acórdão … — REsp REsp 2159076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por LOMACON LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, contra acórdão assim ementado: AMBIENTAL.
- CONCEDEU Tutela de urgência a fim de que os promovidos, solidariamente, implementem plano de manejo das áreas de extração que contemple as indicações do perito judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
- Honorários fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
- O MUNICÍPIO DE FORTALEZA alegou: 1) sua ilegitimidade passiva e a sua legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação, porque defende interesses concorrentes com os do MPF;
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9994, 11822, 10438, 13319
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por LOMACON LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, contra acórdão assim ementado:
AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE ESPIGÕES E ATERRO PARA PROTEÇÃO CONTRA EROSÃO MARÍTIMA NA PRAIA DE IRACEMA. extração de areia. dois pontos distintos. preliminar de ilegitimidade passiva do município de fortaleza rejeitada. precedentes do stj. laudo pericial. dano ambiental. configurado. ponto 1. restos de construção e lixo. ponto 2. dano. presunção. não cabimento. responsabilidade solidária dos apelantes. ente público. omissão do dever de fiscalizar. execução de natureza subsidiária. julgados do stj. honorários advocatícios excluídos. apelações e remessa necessária parcialmente providas.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA e por LOMACON LOCACAO E CONSTRUÇÃO LTDA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ªVara/CE, que JULGOU a presente ação PARCIALMENTE PROCEDENTE para: (i) condenar os promovidos na obrigação de reparar o dano causado, com a extração de todo o resto de material de construção e lixo nas áreas de extração de areia em referência, e elaboração de plano de manejo que atenda às recomendações do perito judicial, conforme descrito na resposta ao quesito 2 proposto pela empresa LOMACON e (ii) condenar os promovidos na obrigação de não mais promover extração de areia sem a devida autorização do DNPM. CONCEDEU Tutela de urgência a fim de que os promovidos, solidariamente, implementem plano de manejo das áreas de extração que contemple as indicações do perito judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Honorários fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
2. O MUNICÍPIO DE FORTALEZA alegou: 1) sua ilegitimidade passiva e a sua legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação, porque defende interesses concorrentes com os do MPF; 2) a responsabilidade do ente público é subsidiária em relação à construtora, devido a obrigação ser um contrato administrativo. A empresa LOMACON LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA também apelou, alegando: 1) em decorrência da Licitação na modalidade Concorrência nº 02/2011, sagrou-se vencedor avindo a assinar com a Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 29/08/2011, o Contrato nº 16/2011, cujo consta que o objeto da contratação é a Execução de Obra - CONSTRUÇÃO DE ESPIGÕES E ATERRO PARA PROTEÇÃO CONTRA EROSÃO MARÍTIMA NA PRAIA DE IRACEMA - TRECHO: ENTRE O ESPIGÃO DA RUA JOÃO CORDEIRO E A PONTE METÁLICA; 2) suas atividades seguiram os
[trecho intermediário suprimido]
a prestação do serviço de forma adequada, o que permitiu que os danos fossem gerados (fl. 1.460).
Nesse sentido, decidir de forma contrária, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Por fim, impende ressaltar, quanto à alegação de conclusão diversa daquela constante do laudo pericial que "o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial em virtude do princípio da livre convicção, caso as regras de experiência e os demais elementos de prova permitirem juízo em sentido contrário à opinião do perito" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.336.619/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.