ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2159077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596, 10582, 9594
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA.
1. Ação de arbitramento de honorários.
2. Nos termos do § 3º do art. 1026, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §2º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final.
3. Agravo interno não conheci do.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por JOSE FRANCISCO PEREIRA, contra decisão que não conheceu do recurso especial.
Ação: arbitramento de honorários, ajuizada por JOSÉ FRANCISCO PEREIRA em desfavor de RENATA LISA DE FIGUEIREDO, ARNOLDO LEAL DE FIGUEIREDO - ESPÓLIO, DIOGO LISA DE FIGUEIREDO, MARTINA LISA DE FIGUEIREDO e SÉRGIO LISA DE FIGUEIREDO.
Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos para "a) Declarar o direito do autor ao recebimento dos honorários advocatícios contratados no aditivo contratual descrito no ev. 252.1; e b) Declarar que o autor, do montante acordado (R$ 650.000,00), recebeu a quantia de R$ 298.000,00; e; c) Condenar os requeridos, observando o saldo remanescente de R$ 352.000,00, ao pagamento proporcional pelos trabalhos realizados (defesas integrais e parciais), devendo referido valor observar o valor máximo da Tabela de Honorários da Ordem de Advogados do Brasil no momento da prestação do serviço, cujo montante será valorado em liquidação de sentença. Sobre o montante devido deverá incidir correção monetária pela média entre o INPC e IGPDI, a partir da prestação do serviço, e juros de mora de 1% a partir da notificação extrajudicial dos requeridos instando-os ao pagamento dos honorários advocatícios. Ou seja, nas hipóteses envolvendo relação contratual, os juros de mora devem ser contados a partir da citação, salvo se existir outra data dando ciência à parte contrária da pretensão aforada. Em razão da sucumbência recíproca,
[trecho intermediário suprimido]
opostos pela parte agravante foram rejeitados, aplicando-lhe multa de R$500,00 (quinhentos reais), prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por oposição de embargos de declaração protelatórios. (e-STJ fls. 10.433-10.435)
Nos termos do §3º, do referido artigo, "a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final".
Assim, ante a ausência de comprovação do pagamento da multa imposta, inviável o conhecimento do recurso. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1.125.912/RJ, Terceira Turma, DJe de 9/3/2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgRg no Ag 1.239.068/RJ, Quarta Turma, DJe de 25/10/2017; EDcl no AgInt no AREsp 604.595/RS,Terceria Turma, DJe 6/12/2016; e EDcl no AgRg no AREsp 835.942/SP, Quarta Turma, DJe de 23/6/2016.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.