DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Pen… — CC CC 215909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria de Presídios da Comarca de Franciso Beltrão/PR, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ascurra/SC, suscitado.
- Os autos versam sobre a definição da competência para processar a execução penal referente a Edson Alves Alonso, condenado nos autos da ação penal nº 0000804-84.2012.8.24.0104, cuja sentença foi proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ascurra/SC.
- O mandado de prisão foi cumprido no Estado do Paraná.
- No entanto, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria de Presídios da Comarca de Francisco Beltrão/PR declarou-se incompetente para processar a execução, sob o argumento de que a competência pertence ao Juízo da condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4291, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria de Presídios da Comarca de Franciso Beltrão/PR, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ascurra/SC, suscitado.
Os autos versam sobre a definição da competência para processar a execução penal referente a Edson Alves Alonso, condenado nos autos da ação penal nº 0000804-84.2012.8.24.0104, cuja sentença foi proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ascurra/SC. O mandado de prisão foi cumprido no Estado do Paraná. No entanto, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria de Presídios da Comarca de Francisco Beltrão/PR declarou-se incompetente para processar a execução, sob o argumento de que a competência pertence ao Juízo da condenação. Ressaltou, ainda, que o simples cumprimento do mandado de prisão em território diverso não é suficiente para justificar o deslocamento da competência. Por sua vez, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ascurra/SC também se declarou incompetente, ao considerar que o apenado possui o direito de cumprir pena próximo à sua residência, situada no Estado do Paraná.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ascurra/SC, suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação. Caso o apenado seja preso em localidade diversa daquela do Juízo da execução, não haverá deslocamento automático de competência para o Juízo da localidade em que houve a prisão. A transferência da execução penal requer consulta prévia e concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada unilateralmente.
A esse respeito:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO CAPTURADO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS APÓS CONSULTA E CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO. PRECEDENTES.
1. A prisão do apenado em localidade diversa do Juízo da execução, em razão de cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo da condenação, não constitui
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 18/8/2020.
4. Situação em que, efetuada a transferência da execução de pena privativa de liberdade, no regime inicial semiaberto, para o local do novo domicílio do sentenciado sem consulta prévia e verificado que o executado cumpre pena por condenação imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Campinas/SP, é forçoso reconhecer a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP, o suscitado, para conduzir a presente execução penal.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 209.716/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do J uízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ascurra/SC, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.