DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarc… — CR CR 21591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca da Guarda - Juízo de Competência Genérica de Seia, Juiz 1) solicita que se proceda à citação de Roberta Figueiredo de Brito Freire para tomar conhecimento da ação comum relativa (contrato de crédito) ao Processo 233/24.4T8SEI, a fim de que, se quiser, ofereça contestação no prazo de 30 dias.
- A intimação prévia foi recebida pela própria parte interessada, conforme documento de fls.
- Transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação.
- A Defensoria Pública da União não se opôs à concessão do exequatur.
Tese jurídica registrada
Concedido o Exequatur #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11785, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca da Guarda - Juízo de Competência Genérica de Seia, Juiz 1) solicita que se proceda à citação de Roberta Figueiredo de Brito Freire para tomar conhecimento da ação comum relativa (contrato de crédito) ao Processo 233/24.4T8SEI, a fim de que, se quiser, ofereça contestação no prazo de 30 dias.
A intimação prévia foi recebida pela própria parte interessada, conforme documento de fls. 112-113. Transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação.
A Defensoria Pública da União não se opôs à concessão do exequatur.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão do exequatur e pela devolução dos autos à origem, uma vez que a própria parte assinou o AR, permitindo-se concluir que teve ciência integral dos termos da rogatória.
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Ressalte-se que o aviso de recebimento foi assinado pela própria parte interessada, o que permite concluir que ela tomou conhecimento de todos os termos da rogatória. Assim, considero consumado o objeto da comissão, o que torna desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
Nesse sentido, confiram-se julgados:
1. Intimação via postal assinada pelo próprio interessado é considerada plenamente válida, e a comissão, integralmente cumprida.
(AgInt na CR 15.058/EX, Relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 20.10.2020)
1. Como o Interessado assinou o aviso de recebimento da intimação prévia, conclui-se que esteja ciente da notificação objeto da rogatória, uma vez que acompanhada de cópia integral dos autos.
(AgInt na CR 10.589/EX, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 4.4.2017)
Ante o exposto, com amparo no art. 216-X do RISTJ, determino a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.