ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 215910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental nos embargos de declaração no Recurso ordinário em habeas corpus.
- ILEGALIDADE QUESTIONADA EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NESTE RECURSO.
Resultado indicado
Agravo desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no Recurso ordinário em habeas corpus. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE QUESTIONADA EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NESTE RECURSO. TESE DE Quebra de sigilo de dados telemáticos. Legalidade DO ATO CONSTATADA IN CASU. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA AO ACESSO. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo (pois houve a autorização judicial prévia ao acesso) a tese de legalidade do uso de dados telemáticos de celular apreendido durante prisão em flagrante. A legalidade da prisão em si não foi objeto do acórdão de origem, tendo sido invocada neste recurso em indevida supressão de instância.
2. A agravante foi denunciada pelos supostos crimes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/13 e dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo de dados telemáticos foi legal, considerando a alegação de prisão ilegal e consentimento prestado sob coação, nas palavras da defesa.
4. A defesa alega nulidade das provas obtidas, por violação à cadeia de custódia.
III. Razões de decidir
5. A decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo foi fundamentada em elementos concretos, com autorização prévia e consentimento da agravante, afastando a alegação de ilegalidade.
6. A apreensão do celular foi regular, amparada pelo art. 6º, incisos II e III, do CPP, e a extração de dados foi precedida de decisão judicial, demonstrando a imprescindibilidade da medida.
7. Já a legalidade da prisão em si não foi objeto do acórdão de origem, tendo sido invocada neste recurso em indevida supressão de instância.
8. A análise fático-probatória não é cabível na via do habeas corpus, sendo inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
No mais, o presente agravo limitou-se a reiterar as teses do do recurso ordinário em habeas corpus, deixando de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o disposto na Súmula n. 182, STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.