DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Santa Is… — CC CC 215910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Santa Isabel/SP, o suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras/SC, o suscitado.
- O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente para a execução de pena privativa de liberdade, em regime inicial aberto, imposta ao interessado RAFAEL JUNIOR DA SILVA pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Santa Isabel/SP.
- O Juízo de Direito da 2ª Vara de Santa Isabel/SP, ao constatar que o apenado informou que reside em Balnerário Piçarras-SC, entendeu pelo declínio da competência para a execução penal ao Juízo daquela comarca (fl.
- Por sua vez, o Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras/SC, o suscitado, rejeitou a competência e determinou o retorno dos autos à origem, consignando que "o sentenciado não foi encontrado para intimação nesta Comarca, sendo o seu paradeiro desconhecido" (fl.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Aberto de Teresina/PI, o suscitado, é competente para executar a pena imposta ao reeducando e que incumbe ao Juízo de Direito da Vara de Execução Meio Aberto e Medidas Alternativas do Novo Gama/GO, o suscitante, somente cumprir carta precatória para a fiscalização de condições, sem deslocamento de competência. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Santa Isabel/SP, o suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras/SC, o suscitado.
O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente para a execução de pena privativa de liberdade, em regime inicial aberto, imposta ao interessado RAFAEL JUNIOR DA SILVA pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Santa Isabel/SP.
O Juízo de Direito da 2ª Vara de Santa Isabel/SP, ao constatar que o apenado informou que reside em Balnerário Piçarras-SC, entendeu pelo declínio da competência para a execução penal ao Juízo daquela comarca (fl. 12).
Por sua vez, o Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras/SC, o suscitado, rejeitou a competência e determinou o retorno dos autos à origem, consignando que "o sentenciado não foi encontrado para intimação nesta Comarca, sendo o seu paradeiro desconhecido" (fl. 22).
Ao receber novamente os autos, o Juízo de Direito da 2ª Vara de Santa Isabel/SP suscitou o presente conflito de competência, sob o fundamento de que "o referido endereço foi fornecido pelo próprio executado, o que, em tese, atrai a competência do Juízo catarinense para promover diligências visando à localização do apenado, inclusive com eventual regressão de regime, nos termos do art. 118 da LEP, se o caso" (fls. 3/4).
No Superior Tribunal de Justiça, os autos foram remetidos ao Parquet Federal, o qual opinou "pelo conhecimento do Conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 2 a Vara de Santa Isabel - SP, o Suscitante" (fl. 32).
É o relatório.
Decido.
O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.
A Lei de Execução Penal - LEP (Lei n. 7.210/84) determina em seu art. 65 que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença condenatória.
Na espécie, conforme relatado, a sentença condenatória foi proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Santa Isabel/SP.
Ora, em se tratando de pena privativa de liberdade, com o é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena, sem deslocamento de competência.
Referido entendimento tem sido observado mesmo após a criação do SEEU pelo CNJ. A propósito, vejam-se
[trecho intermediário suprimido]
(CC 106.036/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 21/8/2009).
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9. Conflito de competência conhecido para declarar que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Aberto de Teresina/PI, o suscitado, é competente para executar a pena imposta ao reeducando e que incumbe ao Juízo de Direito da Vara de Execução Meio Aberto e Medidas Alternativas do Novo Gama/GO, o suscitante, somente cumprir carta precatória para a fiscalização de condições, sem deslocamento de competência.
(CC n. 179.974/GO, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 21/10/2021.)
Diante do exposto, conheço do conflito de competência para declarar que a execução da pena imposta a RAFAEL JUNIOR DA SILVA compete a o Juízo de Direito da 2ª Vara de Santa Isabel/SP , cabendo ao Juízo do domicílio do apenado somente a fiscalização das condições fixadas, sem deslocamento da competência, mediante cumprimento de carta precatória.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.