DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE RIO ACIMA, fundamentado no artigo 105… — REsp REsp 2159102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE RIO ACIMA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado, à fl.
- 2.287: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - DECRETO EXPROPRIATÓRIO - MINERAÇÃO - SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O interesse processual é a necessidade da parte de buscar a tutela jurisdicional para ver aplicado o direito positivo, devendo a medida lhe ser útil de forma a evitar um prejuízo.
- A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe perigo de dano ou de inutilidade do processo, e a probabilidade do direito, tendo como objetivo resguardar a efetividade da tutela final ou impedir a sua inutilidade, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10449, 11989
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE RIO ACIMA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado, à fl. 2.287:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - DECRETO EXPROPRIATÓRIO - MINERAÇÃO - SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O interesse processual é a necessidade da parte de buscar a tutela jurisdicional para ver aplicado o direito positivo, devendo a medida lhe ser útil de forma a evitar um prejuízo. 2. A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe perigo de dano ou de inutilidade do processo, e a probabilidade do direito, tendo como objetivo resguardar a efetividade da tutela final ou impedir a sua inutilidade, nos termos do art. 300 do CPC/15. 3. Considerando a existência de indícios de desvio de finalidade e superveniente ausência de motivação do ato administrativo, de rigor o deferimento da tutela de urgência, a fim de suspender o decreto municipal.
Opostos embargos declaratórios às fls. 2.302/2.311, pelo ora recorrente, estes foram desacolhidos, consoante ementa de fl. 2.331:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES E CONTRADIÇÕES - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Servem os embargos de declaração para corrigir julgados no que diz respeito a obscuridade, dúvida, contradição, omissão e erro material. - Não se pode, a pretexto da elucidação de pontos omissos e contraditórios, pretender rediscutir os fundamentos da decisão adotada, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que extrapola a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios.
Foi interposto o recurso especial às fls. 2.338/2.362, alegando-se a violação aos artigos 300, 489, II e §1º, IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, à luz do comando insculpido no artigo 93, IX, da Constituição da República, bem como no artigo 5º, §6º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, c/c o teor dos artigos 20 e 22, §1º, da LINDB.
A parte sustenta, preliminarmente, que o acórdão recorrido violou o princípio da adstrição e também incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porque proferiu julgamento em desconformidade com os limites da lide, bem como por não ter analisado a argumentação sob o viés correto, descurando-se de estudar o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, quando instado o Tribunal a se manifestar sobre o assunto, nos aclaratórios.
Prossegue, ao afirmar que o Decreto
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 2.600.452/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJ 08.04.2025, DJEN 15.04.2025).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, §4º, II, in fine, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE RIO ACIMA para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Cuidando-se de agravo de instrumento originário, e não havendo disposição sobre honorários advocatícios sucumbenciais no acórdão recorrido (fls. 2.287/2.298), deixo de dispor sobre a presente verba.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE DECRETO EXPROPRIATÓRIO NA ORIGEM, POR DECISÃO LIMINAR. INSURGÊNCIA DO ENTE POLÍTICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 735/STF. TENTATIVA DE REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 07/STJ. NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE VÍCIOS DOS ARTIGOS 489 E 1.022, DO CPC. ART. 255, §4º, II, DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.