DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FI… — REsp REsp 2159109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, contra decisão monocrática, da lavra deste signatário (fls.
- 479/485, e-STJ), que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela parte adversa - CRISTIANO HENRIQUE NUNES, para reconhecer a impenhorabilidade da reserva financeira do insurgente, no limite de até 40 (quarenta) salários-mínimos.
- 489-494, e-STJ), a parte insurgente refuta a decisão singular e reafirma a possibilidade da referida penhora.
- Verifica-se que, após a prolação das decisões monocráticas nos autos, a matéria em debate no recurso especial foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, contra decisão monocrática, da lavra deste signatário (fls. 479/485, e-STJ), que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela parte adversa - CRISTIANO HENRIQUE NUNES, para reconhecer a impenhorabilidade da reserva financeira do insurgente, no limite de até 40 (quarenta) salários-mínimos.
Nas razões do presente agravo (fls. 489-494, e-STJ), a parte insurgente refuta a decisão singular e reafirma a possibilidade da referida penhora.
Impugnação às fls. 496-503, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. Verifica-se que, após a prolação das decisões monocráticas nos autos, a matéria em debate no recurso especial foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.
Com efeito, a questão submetida a julgamento foi delimitada da seguinte forma (Tema 1285): "Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos."
Ademais, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.
Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem paraque seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015,conforme determinação prevista no-L do Regimento Interno desta Corte art. 256Superior, que assim dispõe:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
2. Do exposto, reconsidera-se a decisão anteriormente proferida às fls. 479-485, e-STJ, e determina-se a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fique sobrestado até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1285) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.