ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2159116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ e da coisa julgada sobre a matéria discutida.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9517, 4656, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Honorários advocatícios. Transação extrajudicial. Coisa julgada. Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da coisa julgada sobre a matéria discutida.
2. A parte agravante sustenta que houve anuência expressa do advogado ao acordo extrajudicial, afastando a ausência de participação do causídico, e que não há preclusão consumativa nem coisa julgada sobre a matéria. Argumenta que a tese pode ser conhecida por exceção de pré-executividade, sendo cognoscível de ofício e com prova pré-constituída, e que não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. A parte agravada, em contrarrazões, afirma que o recurso reitera pretensão de reexame fático-probatório, atrita com a Súmula n. 7 do STJ e rediscute questão já decidida no REsp n. 1.300.229/PR, acobertada pela coisa julgada. Requer o não conhecimento ou o desprovimento do agravo interno.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, sem anuência expressa do advogado, prejudica o direito autônomo aos honorários sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado; (ii) saber se a matéria pode ser reexaminada em recurso especial, considerando os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a coisa julgada.
III. Razões de decidir
5. O direito aos honorários sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado constitui direito autônomo do advogado, não sendo prejudicado por transação extrajudicial celebrada entre as partes sem sua anuência expressa, conforme decidido no REsp n. 1.300.229/PR.
6. A tentativa de rediscutir a matéria encontra óbice na preclusão consumativa e na coisa julgada, que garantem a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.
7. A análise da tese recursal demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. Não há nulidade por
[trecho intermediário suprimido]
a renúncia aos honorários sucumbenciais, que, como já decidido, não ocorreu de forma expressa.
Com relação à alegação de que não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e de que a questão seria cognoscível em exceção de pré-executividade, a decisão agravada enfatizou que a tese da recorrente demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, incluindo análise de petições, manifestações e comportamento processual, o que atrai os óbices da Súmula n. 5 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ.
Em suma, alterar a conclusão do Tribunal de origem exigiria superar tais impedimentos, o que não é possível em recurso especial.
Assim, deve ser mantida a conclusão de incidência dos óbices sumulares e, por conseguinte, de inadmissibilidade do apelo nobre.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.