ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2159124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- HORAS EXTRAS INCORPORADAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
- No caso concreto busca-se verificar se a administração pública pode suprimir vantagem pessoal garantida por sentença transitada em julgado, não se tratando, portanto, de proventos de aposentadoria, razão por que descabido o pedido de sobrestamento deste processo em face do Tema 1.276 do STF.
Resultado indicado
Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10303
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.276 DO STF. QUESTÕES DEBATIDAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. HORAS EXTRAS INCORPORADAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DECADÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. SÚMULA 83 DO STJ.
1. No caso concreto busca-se verificar se a administração pública pode suprimir vantagem pessoal garantida por sentença transitada em julgado, não se tratando, portanto, de proventos de aposentadoria, razão por que descabido o pedido de sobrestamento deste processo em face do Tema 1.276 do STF. Os recursos versam sobre assuntos distintos.
2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
3 . Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão de minha relatoria (e-STJ fls. 522/526), complementada pela de e-STJ fls. 546/547, em que não conheci do recurso especial por incidência da Súmula 83 do STJ.
Nas suas razões, a parte agravante, repisando as razões defendidas no especial, sustenta que não se aplica o óbice da súmula indicada.
Argumenta, ainda, que (e-STJ fl. 557):
O presente recurso especial busca definir se a Administração está sujeita, ou não, ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 para a alteração da forma de pagamento de horas extras incorporadas por força de decisão judicial transitada em julgado. Portanto, a questão jurídica é idêntica à Controvérsia 342/STJ, a qual, conforme acima demonstrado, foi cancelada por estar contida no Tema 1276/STF. Não resta dúvidas, portanto, da aderência entre a questão jurídica em discussão no presente recurso especial e o Tema 1276/STF, a ensejar o sobrestamento do feito.
Sem impugnação (certidão à e-STJ fl. 570).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.276 DO STF. QUESTÕES DEBATIDAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. HORAS EXTRAS INCORPORADAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DECADÊNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
em casos análogos, os seguintes precedentes desta Corte: AgInt no REsp 1.551.126/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2021; AgInt no AR Esp 1.723.620/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2021; AgRg no REsp 1.549.854/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2019; AgRg no R Esp 1.294.424/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/03/2013.
VIII. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.940.501/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 28/9/2021)
O aresto hostilizado não diverge da orientação aludida.
Assim, aplica-se na hipótese a Súmula 83 do STJ.
Deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.