ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2159133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE PARA COMPOR A LIDE QUE TRATA DO FIES.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12838
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE PARA COMPOR A LIDE QUE TRATA DO FIES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo referido programa governamental. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra decisão de minha relatoria, assim ementada (fls. 578):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE PARA COMPOR A LIDE QUE TRATA DO FIES. ACÓRDÃORECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
A parte recorrente sustenta, em suam, que, não obstante os precedentes indicados na decisão agravada, a questão merece novo exame nesse Superior Tribunal de Justiça, na medida em que, desde 2018, o FNDE não mais figura como gestor ou operador do FIES, funções atribuídas ao Ministério da Educação (MEC), à Caixa Econômica Federal e ao Comitê Gestor do FIES (CG-Fies), segundo a Lei n. 13.530/2017, que alterou a Lei n. 10.260/2001.
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada para conhecer e dar provimento ao recurso especial (fl. 594).
A recorrido apresentou impugnação às fls. 610/616.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE PARA COMPOR A LIDE QUE TRATA DO FIES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
[trecho intermediário suprimido]
contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3 /2016/STJ.
2. A alegação genérica de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, sem especificar em que consistiria a real ausência de pronunciamento e qual seria a relevância da tese suscitada apta a promover a alteração do julgado, atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
3. O acórdão recorrido apresenta-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo referido programa governamental. Precedentes.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.122.114/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.