DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por REAL EMBALAGENS S/A contra acórdão do TRIBUNAL REG… — REsp REsp 2159140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por REAL EMBALAGENS S/A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts.
- 805 e 1.022, III, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando erro material, visto que a recorrente apontou suposta recusa motivada do bem oferecido à penhora em processo executivo (fl.
- Afirma que "cabe ao executado e não ao exequente a alegação que deve ser acompanhada da indicação dos meios menos onerosos" (fl.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 6048, 9518, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por REAL EMBALAGENS S/A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DE BENS A PENHORA. NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. RECUSA DA UNIÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 805 e 1.022, III, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando erro material, visto que a recorrente apontou suposta recusa motivada do bem oferecido à penhora em processo executivo (fl. 188).
Afirma que "cabe ao executado e não ao exequente a alegação que deve ser acompanhada da indicação dos meios menos onerosos" (fl. 192).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela ora recorrente em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal que acolheu a "recusa da parte Exequente quanto aos bens ofertados pela Executada" (fl. 69)
Quanto à apontada violação ao art. 1.022, III, do CPC, não há nulidade por erro material, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
Sabe-se que o erro material descrito pelo art. 1.022, III, do CPC é aquele perceptível ictu oculi, de menores proporções e que não impacta diretamente com a ratio decidendi. Pelo contrário, é o erro simples, como a troca de um número ou de um nome, que pode ser retificado pelo juiz sem muitas formalidades.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 70-71):
Sabe-se que a Fazenda Pública pode recusar bem ofertado fora da ordem de preferência estabelecida pelo artigo 11 da LEF (Lei n. 6.830/80). Muito embora a referida ordem legal não possua caráter absoluto, somente pode ser relativizada excepcionalmente e desde que não gere prejuízo ao exequente. Sobretudo porque, ainda que a execução deva se desenrolar da forma menos onerosa para o devedor, realiza-se no interesse do credor, na busca pela efetividade do processo executivo e da satisfação do crédito perseguido.
..
Na espécie, a UNIÃO (Fazenda Nacional) discordou, de modo fundamentado, das debêntures participativas da Companhia Vale do Rio Doce oferecidas pela executada para garantir a execução (Eventos 450 e 453, respectivamente). Além disso, ainda que o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) milite em favor de atos menos restritivos ao patrimônio do executado
[trecho intermediário suprimido]
incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Advirto a parte sucumbente que o recurso interposto contra esta decisão pode estar sujeito a multa por litigância de má-fé, haja vista o decisum reiterar entendimento pacificado nesta Corte de vértice, através do procedimento dos recursos repetitivos.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.