DECISÃO Vistos — REsp REsp 2159148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- 1.132/1.142e): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO.
- I - A pretensão da ação de regresso da União prescreve em cinco anos, nos termos do Decreto 20.910-32, cujo termo inicial se dá a partir da data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a responsabilidade civil da União, não a partir do efetivo pagamento da indenização.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 9149, 9992, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 1.132/1.142e):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - A pretensão da ação de regresso da União prescreve em cinco anos, nos termos do Decreto 20.910-32, cujo termo inicial se dá a partir da data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a responsabilidade civil da União, não a partir do efetivo pagamento da indenização.
II - Apelação desprovida.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i. Violação aos arts. 884 e 934 do Código Civil: necessidade de ressarcir quem causou o dano, devendo haver a satisfação do crédito, sob pena de enriquecimento ilícito;
iii. Violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e aos arts. 186, 189 927 do Código Civil: existência de dano patrimonial da União pelo ato ilícito, havendo prescrição em cinco anos contados a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito;
Com contrarrazões (fls. 1.148/1.164e e 1.166/1.178e), o recurso foi admitido (fl. 1.184e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 1.196/1.200e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
- Da alegada violação aos arts. 884 e 934 do Código Civil
Inicialmente, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os julgados assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 1.827.571/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022 - destaques meus).
Diante desse cenário, eventual insurgência recursal que sustente marco inicial diverso encontra óbice na Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Assim, o recurso especial não pode ser admitido quando o acórdão recorrido está em plena consonância com a orientação pacífica da Corte.
- Dos honorários advocatícios
Quanto aos honorários recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 1.119e).
- Conclusão
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.