DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLE… — CC CC 215915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi inicialmente ajuizada na Justiça Estadual, porém após o julgamento do Tema 1234/STF, o magistrado determinou "emendar a inicial, incluindo a União no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito, nos termos do art.
- Por fim, concluiu que "na esteira do Tema 793 do STF, ponderando-se que compete exclusivamente à União a incorporação, exclusão ou alteração de novos métodos, produtos, procedimentos ao SUS, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico, ou de diretriz terapêutica (art.
- 19-Q, Lei 8.080/90), impositiva a inclusão do ente federal no polo passivo, com deslocamento da competência à Justiça Federal, nos moldes defendidos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em sua contestação" (fl.
- Encaminhados os autos à Justiça Federal, foi suscitado conflito negativo de competência pois "não verifico legitimidade passiva da União para figurar como ré no presente feito" (fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12491, 14759, 12485, 12498
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE ERECHIM - RS, nos autos de ação de obrigação de fazer na qual se pretende o fornecimento de tratamento multidisciplinar (consistente em fonoaudióloga, duas sessões por semana; fisioterapia e estimulação precoce com método Bobath, três sessões por semana; terapia ocupacional, duas sessões por semana; psicomotricidade, uma sessão por semana; natação, uma hora por semana; cadeira postural da marca Beck e Klein e body panda BPT).
A ação foi inicialmente ajuizada na Justiça Estadual, porém após o julgamento do Tema 1234/STF, o magistrado determinou "emendar a inicial, incluindo a União no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC" (fl. 649).
Para tanto fundamentou que "após a apreciação do mérito do Tema 1.234 o Supremo Tribunal Federal expressamente definiu que as teses fixadas naquele julgamento têm aplicabilidade somente em relação a pretensões envolvendo medicamentos, imperioso que o caso concreto seja analisado à luz do entendimento anteriormente sedimentado no Tema 793, pois envolve apenas terapias multidisciplinares e equipamentos para saúde", bem como que "Em consulta ao Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, e OPM do SUS (SIGTAP), fornecida pelo Ministério da Saúde, depreende-se que a realização de terapias pelos métodos Bobath; com especialização em disfagia orofacial e estimulação da linguagem e comunicação (fonoaudiologia); e com especialização em reabilitação neurológica (terapia ocupacional); não se encontram incorporadas às políticas públicas do SUS" (fl. 648).
Por fim, concluiu que "na esteira do Tema 793 do STF, ponderando-se que compete exclusivamente à União a incorporação, exclusão ou alteração de novos métodos, produtos, procedimentos ao SUS, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico, ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), impositiva a inclusão do ente federal no polo passivo, com deslocamento da competência à Justiça Federal, nos moldes defendidos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em sua contestação" (fl. 648).
Encaminhados os autos à Justiça Federal, foi suscitado conflito negativo de competência pois "não verifico legitimidade passiva da União para figurar como ré no presente feito" (fl. 653).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do juízo estadual (fls. 670/6757).
É o relatório.
Decido.
A ação de obrigação de
[trecho intermediário suprimido]
da justiça estadual.
Cabe destacar que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito negativo de competência e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE ERECHIM - RS, o suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS 150 E 254/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.