DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA 110ª ZONA ELEITORAL D… — CC CC 215916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA 110ª ZONA ELEITORAL DE MOZARLÂNDIA - GO, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE MOZARLÂNDIA - GO, o suscitado, no âmbito de ação penal oriunda da Operação Tarja Preta, instaurada para apurar delitos, em tese, praticados na aquisição de medicamentos e insumos hospitalares por várias prefeituras do Estado de Goiás no ano de 2012.
- Consta da decisão do juízo eleitoral suscitante: "Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência constitucional para dirimir conflitos de jurisdição entre juízes vinculados a diferentes tribunais (art.
- Em especial, nos autos 0600131-86.2024.6.09.0110, em decisão de 16 de maio de 2025, entendeu-se que: "Nesse contexto, em que a Justiça Eleitoral concluiu inexistir crime eleitoral e - por decorrência lógica - não haver crime comum conexo a crime eleitoral, deve ser fixada a competência da Justiça Comum." Os presentes autos versam sobre caso também relacionado ao contexto da Operação Tarja Preta.
- Segundo a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, diversos agentes públicos e empresários teriam praticado crimes relacionados à manipulação de procedimentos licitatórios no município de Mozarlândia-GO.
Resultado indicado
Conflito conhecido, para declarar a competência da Justiça Federal, a suscitada. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3555, 3568, 3642, 3654
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA 110ª ZONA ELEITORAL DE MOZARLÂNDIA - GO, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE MOZARLÂNDIA - GO, o suscitado, no âmbito de ação penal oriunda da Operação Tarja Preta, instaurada para apurar delitos, em tese, praticados na aquisição de medicamentos e insumos hospitalares por várias prefeituras do Estado de Goiás no ano de 2012.
Consta da decisão do juízo eleitoral suscitante:
"Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência constitucional para dirimir conflitos de jurisdição entre juízes vinculados a diferentes tribunais (art. 105, I, "d", CF/88), conheceu dos conflitos para, em relação ao primeiro, declarar competente o Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais de Goiânia/GO para processar e julgar os feitos relacionados à Operação Tarja Preta e, no segundo, declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Mozarlândia - GO, conforme autos 0600131- 86.2024.6.09.0110, mormente por ser competência desta Justiça Especializada analisar, de acordo com o caso concreto, a efetiva existência de conexão entre os crimes comuns e os eleitorais.
Em especial, nos autos 0600131-86.2024.6.09.0110, em decisão de 16 de maio de 2025, entendeu-se que:
"Nesse contexto, em que a Justiça Eleitoral concluiu inexistir crime eleitoral e - por decorrência lógica - não haver crime comum conexo a crime eleitoral, deve ser fixada a competência da Justiça Comum."
Os presentes autos versam sobre caso também relacionado ao contexto da Operação Tarja Preta. Segundo a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, diversos agentes públicos e empresários teriam praticado crimes relacionados à manipulação de procedimentos licitatórios no município de Mozarlândia-GO. Após análise dos elementos jurídicos constantes dos autos, constata-se que a matéria não se enquadra na competência desta Justiça Especializada, tratando-se de questão afeta à Justiça Comum Estadual.
O MINISTÉRIO PÚBLICO imputa aos denunciados a prática de esquema criminoso de amplitude regional no qual o empresário EDILBERTO CÉSAR BORGES, auxiliado por seu filho EDILBERTO CÉSAR BORGES JÚNIOR, teria oferecido vantagens indevidas no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao então prefeito JOÃO SOARES DE OLIVEIRA, que, em contrapartida, supostamente beneficiou empresas do grupo em licitações municipais durante o ano de 2013 (ID 125795028, p. 10 e 49-50). Segundo a peça acusatória, após assumir a prefeitura em janeiro de 2013, JOÃO SOARES DE OLIVEIRA teria
[trecho intermediário suprimido]
Público Eleitoral, nem mesmo o MPF (como fiscal da ordem jurídica) reconheceram indícios de crime eleitoral, capazes de deslocar a competência da apuração em tela.
9. Conflito conhecido, para declarar a competência da Justiça Federal, a suscitada.
(CC n. 174.497/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 22/4/2021.)
No caso concreto, da leitura das razões expostas pelo Juízo Eleitoral suscitante, constata-se que a Justiça Especializada não encontrou indícios da prática de crime eleitoral.
Nesse contexto, em que a Justiça Eleitoral concluiu inexistir crime eleitoral e - por decorrência lógica - concluiu não haver crime comum conexo a crime eleitoral, deve ser fixada a competência da Justiça Comum.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE MOZARLÂNDIA - GO, o suscitado.
Publique-se.
Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.