ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 215916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E SEQUESTRO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 657.275/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3372, 7928, 5555, 3403
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E SEQUESTRO. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. Agravo REGIMENTAL desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio e sequestro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados e o risco de reiteração delitiva.
3. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos crimes de tentativa de homicídio e sequestro, evidenciada pelo modus operandi empregado nas conduta delitivas, que resultaram em várias lesões na vítima, bem como com lastro no risco de reiteração delitiva, dado o histórico criminal do agravante.
5. A decisão impugnada está fundamentada em dados concretos, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo suficientes as medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do crime e no risco de reiteração delitiva, não sendo suficientes as medidas cautelares alternativas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CP, art. 121, III, c/c o art. 14, II; e 148.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 651.112/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, AgRg no HC 669.066/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.08.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DA SILVA LEITE DE OLIVEIRA contra decisão proferida às fls. 149/154, de minha relatoria, em que foi negado provimento ao recurso em habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ.
Nas razões recursais, a defesa reitera
[trecho intermediário suprimido]
NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 657.275/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.