DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA, com respaldo na alí… — REsp REsp 2159163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- 1.333/1.334): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- EXIGÊNCIA DE MANUTENÇÃO DE FARMACÊUTICO EM TEMPO INTEGRAL EM FARMÁCIAS E DROGARIAS INSTALADAS APÓS O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
- QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA ISONOMIA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10157.10166.10168.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 1.333/1.334):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE MANUTENÇÃO DE FARMACÊUTICO EM TEMPO INTEGRAL EM FARMÁCIAS E DROGARIAS INSTALADAS APÓS O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA ISONOMIA. 1. Cuida-se de apelação interposta por empresa do ramo farmacêutico, em face de sentença que julgou improcedente o pedido, em ação ordinária por ela movida em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO RN - CRF/RN, do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, do MUNICÍPIO DE NATAL/RN, do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO RIO GRANDE DO NORTE - SINCOFARN, do SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO RIO GRANDE DO NORTE - SINFARN e do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual requer seja declarada a inconstitucionalidade do Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda do TAC celebrado em 2005, além do reconhecimento de seu direito a se submeter à norma constante do Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda do referido TAC; 2. Não há que se cogitar de nulidade da sentença por ausência de intimação da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, proferida em sede de embargos de declaração (id. , que manteve a redistribuição do feito para a 4º Vara Federal do Rio Grande do Norte.4058400.1578122) É que, julgados os referidos embargos, o processo prosseguiu sem que tenha resultado em qualquer prejuízo à apelante, inclusive porque qualquer matéria que, em tese, pudesse vir a ser discutida naquele momento, poderia ser, igualmente, apreciada em sede de apelação; 3. Consoante restou ilustrado nos autos, com a assinatura do TAC, em 2005, restou atenuado o integral cumprimento da exigência estampada no §1º do art. 15 da Lei nº. 5.991/73, qual seja, a de manter um farmacêutico responsável durante todo o horário de funcionamento de farmácias e drogarias. Entretanto, como aduzido pela apelante, o advento do TAC veio a consagrar uma injustiça, na medida em que impôs uma relativização da exigência legal acima referida tão só para os estabelecimentos já em funcionamento quando da assinatura do referido Termo (a ponto de se aceitar a presença de 2 farmacêuticos com jornada diária de 6 (seis) horas), enquanto que, para os estabelecimentos instituídos após ter sido firmado o TAC, não houve mitigação
[trecho intermediário suprimido]
farmacêuticos, sem qualquer distinção, conforme a legislação federal. A existência de eventual tratamento diferenciado decorrente de instrumento extrajudicial firmado entre partes específicas não tem o condão de infirmar a norma geral e abstrata, que se aplica de forma uniforme a todos os sujeitos nela enquadrados.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação originária, reconhecendo a legalidade da exigência de presença de profissional farmacêutico responsável técnico durante todo o horário de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei n. 5.991/1973, do art. 6º, I, da Lei n. 13.021/2014 e da Súmula 561 do STJ.
Sem honorários recursais sucumbenciais, ante o provimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.