ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2159176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DEMOLIÇÃO E LIMPEZA DE ÁREA.
- O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento à remessa necessária e às apelações interpostas, concedendo a reintegração de posse da área pleiteada em favor da ora agravante, oportunidade em que foi determinada a demolição das construções realizadas pelos réus e a posterior limpeza da área, às expensas destes.
Resultado indicado
Seguiram-se recursos especiais interpostos 1) pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, o qual foi conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido (fls.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10445, 10100, 10089
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DEMOLIÇÃO E LIMPEZA DE ÁREA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento à remessa necessária e às apelações interpostas, concedendo a reintegração de posse da área pleiteada em favor da ora agravante, oportunidade em que foi determinada a demolição das construções realizadas pelos réus e a posterior limpeza da área, às expensas destes.
2. Os recursos especiais interpostos pela Defensoria Pública da União e por Davi Vicente da Silva e outros não alteraram a conclusão do julgado proferido pela Corte de origem, conforme decisões de fls. 3049-3055 e 3056-3061.
3. Desse modo, está evidenciada ausência de interesse recursal da parte ora agravante.
4. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. contra "a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto pela Recorrente" (fl. 3081).
Alega a parte agravante que "o presente caso reúne todas as razões pelas quais deve ser julgada procedente a ação de reintegração de posse com a demolição das construções erguidas irregularmente na faixa de domínio" (fls. 3081-3082).
Requer seja reconsiderada "a decisão agravada para conhecer do recurso especial interposto pela Agravante, para ao final lhe dar provimento, em todos os seus termos" (fl. 3087).
Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 3098-3136).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DEMOLIÇÃO E LIMPEZA DE ÁREA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento à remessa necessária e às apelações interpostas, concedendo a reintegração de posse da área pleiteada em favor da ora agravante, oportunidade em que foi determinada a demolição das construções realizadas pelos réus e a posterior limpeza da área, às expensas destes.
2. Os recursos especiais interpostos pela Defensoria Pública da União e
[trecho intermediário suprimido]
que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento à remessa necessária e às apelações interpostas pela ora agravante, FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A., e pelo DNIT, a fim de conceder "a reintegração de posse da área ora pleiteada em favor da FTL e determinando a demolição do que nela tiver sido construído pelos réus, e a posterior limpeza, às expensas destes" (fl. 2285).
Seguiram-se recursos especiais interpostos 1) pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, o qual foi conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido (fls. 3049-3055); e 2) por DAVI VICENTE DA SILVA e OUTROS, do qual não conheci (fls. 3056-3061).
Desse modo, não houve alteração da conclusão do julgado proferido pela Corte de origem pelas decisões de fls. 3049-3055 e 3056-3061, por mim prolatadas - situação que demonstra a ausência de interesse recursal de FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.