DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2159190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão assim ementado (fls.
- 1.265-1.281): APELAÇÃO CRIME, ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
- USO DE ENTORPECENTES OU BEBIDAS ALCOÓLICAS TEM O CONDÃO DE MINIMIZAR A RESPONSABILIDADE PELO DELITO PRATICADO PELO ACUSADO.
- Destaco que o uso de álcool não pode ser usado como subterfúgio para justificar as condutas criminosas por parte do réu, não havendo como afastar o dolo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3419, 10867
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão assim ementado (fls. 1.265-1.281):
APELAÇÃO CRIME, ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. USO DE ENTORPECENTES OU BEBIDAS ALCOÓLICAS TEM O CONDÃO DE MINIMIZAR A RESPONSABILIDADE PELO DELITO PRATICADO PELO ACUSADO.
Destaco que o uso de álcool não pode ser usado como subterfúgio para justificar as condutas criminosas por parte do réu, não havendo como afastar o dolo. Uma coisa seria comprovar que o réu estava incapacitado de entender o caráter ilícito de sua conduta, o que poderia isentá-lo de pena, caso comprovada tal circunstância em incidente de insanidade mental.
Outra coisa é o réu fazer uso contínuo de drogas ou bebida alcoólica, de forma voluntária, e praticar crimes, o que é reprovável e desencadeia sim responsabilidade penal.
Improcede o pedido de isenção de pena com base no art. 45 da Lei nº 11.343/06, sob a alegação de que o réu é inimputável, porquanto o laudo pericial não concluiu pela inimputabilidade do agente.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA BRANCA. POSSIBILIDADE.
Á luz do artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, as leis posteriores podem ser aplicadas aos fatos anteriores quando de algum modo haver um favorecimento ao acusado. Sendo o caso em tela de 2016 e a Lei nº 13.654, que revoga o inciso I do § 2o do artigo 157 do Código Penal, estabelecida em 2018, mais benéfica ao apelante, nem se aplica a Lei posterior, por ser mais grave, deve ser afastada a majorante do emprego de arma da condenação do réu, cuja circunstância negativa, todavia, merece ser considerada na fixação da basilar.
VALORAÇÃO NEGATIVA PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
A utilização de arma branca não deixa de ser uma circunstância do crime, a ser valorada na Ia fase do apenamento, uma vez que o emprego do referido armamento confere maior reprovabilidade ao crime perpetrado pelo acusado.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul argumenta que há violação do art. 619 do Código de Processo Penal, pois, mesmo opostos embargos de declaração, as omissões relativas à dosimetria da pena não foram sanadas (fls. 1.334-1.342).
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 1.514-1.518).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls.
[trecho intermediário suprimido]
entendimento atualmente superado por esta Corte.
3. "Não se constatou ofensa ao art. 619 do CPP, pois o aresto recorrido examinou todas as questões trazidas pelo recorrente, não havendo que se falar em omissão ou contradição no julgado. Ressalta-se que "omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/8/2012)." (AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.304.637/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC c/c o art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.