DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMANUEL DA SILVA BATU contra decisão do … — REsp REsp 2159190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMANUEL DA SILVA BATU contra decisão do Tribunal de origem que negou seguimento e inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- REDUÇÃO DA PENA EM PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls.
- 1.548-1.564), argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, porque ainda que se trate de matéria constitucional, isso não retira a importância da vinculação aos fundamentos deduzidos no recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3419, 10867
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMANUEL DA SILVA BATU contra decisão do Tribunal de origem que negou seguimento e inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 1.520-1.533):
RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REDUÇÃO DA PENA EM PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. TEMA 190 DO STJ. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SEDE IMPRÓPRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. CONFORMIDADE LEGAL. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 1.548-1.564), argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, porque ainda que se trate de matéria constitucional, isso não retira a importância da vinculação aos fundamentos deduzidos no recurso especial.
Sustenta, ainda, que não houve fundamento claro e expresso para esgotar a prestação jurisdicional, pois as teses da defesa não foram enfrentadas. Aduz, quanto à Súmula n. 231 do STJ, que o tema possui relevância jurídica e social e, por isso, deve ser discutido.
Alega que deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 83 do STJ no que diz respeito ao regime inicial a ser fixado.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 1.611-1.616).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 1.738-1.739):
Recurso especial interposto pelo órgão ministerial. Roubo majorado. Dosimetria da pena. Alegada obscuridade do acórdão recorrido. Negativa de vigência ao art. 619 do CPP. Ocorrência. Acórdão que não analisou tese do órgão ministerial em embargos declaratórios. Negativa de prestação jurisdicional. Retorno dos autos ao tribunal de origem para sanar omissão.
Agravo em Recurso especial interposto por Emanuel da Silva Batu
Agravo em Recurso Especial. Roubo majorado. Revisão da dosimetria da pena. Inadmissão do Recurso Especial. Agravo. Incidência da Súmula 182/STJ.
Não se conhece do agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º e Súmula n.º 182/STJ).
Inviabilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal. Incidência da Súmula 231/STJ.
Extrai-se do preceito contido na alínea "b" do § 2o do art. 33 do CP ("o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá cumpri-la em regime fechado"; "o condenado não reincidente, cuja pena
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.