ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2159196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que confirmou condenação por roubo majorado.
- 7 do STJ, entendendo que o recurso demandaria reexame de matéria fático-probatória, e rejeitou o argumento de necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido, em parte, e desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Roubo majorado. Provas suficientes. Aplicação da Súmula N. 7 do STJ. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que confirmou condenação por roubo majorado.
2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, entendendo que o recurso demandaria reexame de matéria fático-probatória, e rejeitou o argumento de necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.
3. No agravo regimental, a defesa reiterou a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e a impossibilidade de aplicação da majorante da arma de fogo, por ausência de apreensão e perícia, requerendo o provimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória no caso; e (ii) saber se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da majorante prevista no art. 157, §2º-A, do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, sendo inviável a análise de elementos probatórios já apreciados pelas instâncias ordinárias.
6. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a apreensão e perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, desde que demonstrada por outros meios de prova, como o depoimento da vítima.
7. No caso, o Tribunal de origem analisou as provas contidas nos autos, incluindo depoimentos da vítima e confissão do réu, concluindo pela suficiência probatória para a condenação e pela aplicação da majorante, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
8. A decisão agravada está em consonância com precedentes desta Corte Superior, que reconhecem a relevância probatória da palavra da vítima em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.
IV. Dispositivo e
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivo e tese
10. Agravo regimental conhecido, em parte, e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos de investigação colhidos no inquérito policial. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. 3. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena é válida quando fundamentada nas circunstâncias concretas do caso. 4. A participação de menor importância não se aplica quando o agente tem papel crucial na empreitada criminosa. 5. O concurso formal de crimes é configurado quando há lesão a mais de um patrimônio, mesmo que no mesmo contexto fático".
.. .
(AgRg no HC n. 993.836/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.