DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EDIVALDO GOMES DE OLIVEIRA com fundamento no art — REsp REsp 2159196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EDIVALDO GOMES DE OLIVEIRA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, I e II do Código Penal (roubo majorado), à pena de 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 100 dias-multa (fl.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl.
Resultado indicado
Recurso conhecido, porém improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por EDIVALDO GOMES DE OLIVEIRA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ em julgamento da Apelação Criminal n. 0000894-56.2015.8.18.0039.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, I e II do Código Penal (roubo majorado), à pena de 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 100 dias-multa (fl. 423).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 525/547). O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO SUA POTENCIALIDADE L E S I V A . P R E S C I N D I B I L I D A D E . P R O V A O R A L F I R M E CONFIRMANDO A UTILIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. A autoria e materialidade delitivas restaram devidamente configuradas nos autos. 2. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, é dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no delito de roubo, "quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no AR Esp 1.577.607/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, D Je 9/3/2020). 3. A palavra da vítima ouvida em juízo atestou, sem sombra de dúvidas, a utilização de arma de fogo pelo comparsa do acusado no momento do roubo circunstanciado. 4. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime. " (fl. 525)
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 606/619). O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. 2. Embargos improvidos. Decisão unânime " (fl. 606)
Em sede de recurso especial (fls. 635/664), a defesa apontou violação ao art. 386, V, VII, do CPP, porque o TJ manteve a condenação sem a existência de provas suficientes para a condenação.
Em seguida, apontou violação ao art. 10, e art. 226 do CPP e art. 155, caput, do CPP, porque o TJ a condenação sem um relatório minucioso do suposto crime, sem descrição pormenorizada do agente não
[trecho intermediário suprimido]
ROUBO MAJORADO. I -INSURGÊNCIA DA DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º, I, DO CP (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI
N. 13.654/2018). DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. II - INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR MÍNIMO NA DENÚNCIA. (REsp 2137400 / PI , Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJEN 07/07/2025)
Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.