DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALISSON NELSON AREND contra acórdão prolatado pelo… — REsp REsp 2159200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALISSON NELSON AREND contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- Informam os autos que o recorrente, no curso da execução da pena, teve negado pela primeira instância a detração de período em que permaneceu em recolhimento noturno e em dias de folga (fl.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao agravo em execução (fls.
- Opostos embargos infringentes e de nulidade (fls.
Resultado indicado
Informam os autos que o recorrente, no curso da execução da pena, teve negado pela primeira instância a detração de período em que permaneceu em recolhimento noturno e em dias de folga (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 3637, 10623
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALISSON NELSON AREND contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Informam os autos que o recorrente, no curso da execução da pena, teve negado pela primeira instância a detração de período em que permaneceu em recolhimento noturno e em dias de folga (fl. 20).
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao agravo em execução (fls. 96-97).
Opostos embargos infringentes e de nulidade (fls. 102-118), estes foram parcialmente providos, de modo a reconhecer a prescrição da pretensão executória em relação ao crime do art. 241-B do ECA (fls. 167-183).
Opostos embargos de declaração (fls. 190-197), cuja fundamentação se dava pela omissão da análise da detração pelo recolhimento noturno e em dias de folga, estes, por unanimidade, foram rejeitados (fls. 221-226).
Nas razões do recurso especial (fls. 233-252), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República, a parte recorrente sustenta dissídio interpretativo em relação ao art. 42 do Código Penal e ao art. 319, inciso V, do Código de Processo Penal.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reconhecida a detração do período em que o recorrente esteve em recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 301-312), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 315-316).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo provimento do recurso especial (fls. 329-334).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, a questão a ser analisada neste recurso especial diz respeito à possibilidade de detração do período em que o recorrente permaneceu em recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga.
Para delimitar a controvérsia, colaciono os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido (fls. 180):
"Como bem ressaltado no voto-vista, o embargante não esteve submetido a qualquer medida concreta de fiscalização do cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar. Aliás, nem sequer foi estabelecido o horário exato de recolhimento - em tese - obrigatório"
Ao se debruçar sobre a possibilidade de detração da pena decorrente de recolhimento domiciliar noturno e em fins de semana, esta Corte firmou jurisprudência no Tema n. 1155 no sentido de que o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da
[trecho intermediário suprimido]
o aparelhamento (REsp n. 1.890.344/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, conforme a jurisprudência desta Corte, a não fiscalização sobre o cumprimento da medida e a não fixação de horário do recolhimento, atribuições do Estado, não deverão ensejar prejuízo ao recorrente. A eventual comprovação de descumprimento das medidas cautelares incumbe ao órgão acusatório, pois inexiste presunção de descumprimento em desfa vor do apenado.
Portanto, impõe-se o reconhecimento do direito à detração do período em que o recorrente permaneceu em recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar a detração do período de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga da pena do recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.