DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do 2º Núcleo de … — CC CC 215921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Eldorado do Sul/RS, suscitado, extraído dos autos da ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por L.
- P. da S. contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Eldorado do Sul/RS, na qual se objetiva o fornecimento dos serviços de terapia ocupacional, fisioterapia, intervenção psicopedagógica, fonoaudiologia, psiquiatria, nutricionista e programa ABA, tendo em vista o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
- A ação foi distribuída ao Juízo suscitado, que declarou sua incompetência absoluta, sob os seguintes argumentos (fls.
- 103-105): (a) o tratamento pelo método ABA (Applied Behaviour Analysis) não está incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS); (b) aplica-se ao caso o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12500, 12965
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Eldorado do Sul/RS, suscitado, extraído dos autos da ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por L. P. da S. contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Eldorado do Sul/RS, na qual se objetiva o fornecimento dos serviços de terapia ocupacional, fisioterapia, intervenção psicopedagógica, fonoaudiologia, psiquiatria, nutricionista e programa ABA, tendo em vista o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A ação foi distribuída ao Juízo suscitado, que declarou sua incompetência absoluta, sob os seguintes argumentos (fls. 103-105): (a) o tratamento pelo método ABA (Applied Behaviour Analysis) não está incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS); (b) aplica-se ao caso o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 793; e (c) no caso, o pedido de fornecimento de tratamento não incorporado ao SUS e não padronizado é de competência da Justiça Federal, por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Assim, determinou a emenda à inicial e consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
Após emenda da petição para fins de inclusão da União no polo passivo, os autos seguiram à Justiça Federal e foram distribuídos ao Juízo suscitante que declarou a incompetência juízo federal, sob os seguintes fundamentos (fls. 112-115): (a) a União não é parte legítima passiva; (b) o decidido no Tema 1234 pelo STF não se aplica ao presente caso; e (c) a parte autora requer prestações padronizadas pelo SUS, que fazem parte da rede de atenção básica e são fornecidas pelo Município ou pelo Estado do Rio Grande do Sul, razão por que, por meio da interpretação dos Temas n. 793 e 1.234/STF e do Enunciado n. 209 do FONAJEF, compete à Justiça Estadual o exame da pretensão.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 955, caput, segunda parte, do CPC e do art. 196 do RI/STJ, designo o Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Eldorado do Sul/RS, o suscitado, a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.
Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RI/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.