DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com f… — REsp REsp 2159219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
- Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
- Ademais, o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação de DER, motivo pelo qual é indevida a sua condenação ao pagamento de verba honorária.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIAL MENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6118, 6100, 6177
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
(..)
22. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
23. Ademais, o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação de DER, motivo pelo qual é indevida a sua condenação ao pagamento de verba honorária.
24. Recurso do INSS provido em parte. Recurso da parte autora provido em parte.
Os Embargos de Declaração opostos foram acolhidos em parte.
Nas suas razões, alega o recorrente violação aos arts. 389, 394, 395 e 396 do Código Civil; arts. 240, 927, inciso III, e 1022, todos do CPC, e arts. 49, I, "b", II e 54 da Lei nº 8.213/91.
Sustenta, além das omissões no acórdão recorrido, quanto aos juros, que "o acórdão recorrido deve ser reformado, pois determinou a sua incidência sobre as parcelas vencidas sem a observância do julgamento do Tema 995/STJ". Quanto aos honorários, aduz, tão só no pedido, que devem ser afastados.
Com contrarrazões o recurso foi admitido.
É o relatório. Decido.
De plano, assento que não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e resolveu a controvérsia fundamentadamente, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional, ainda que a solução jurídica seja diversa da pretendida pela parte recorrente.
Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação do dispositivo legal supracitado. O fato de o Tribunal eleger fundamentos distintos daqueles propostos pela parte não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar
[trecho intermediário suprimido]
serão devidos somente se a Autarquia previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o qual houve reafirmação da DER, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório.
Com a mesma compreensão: REsp n. 2.169.695/RS, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 18/09/2025; REsp n. 2.186.883/SC, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 06/05/2025, e REsp n. 2.150.578/SC, Ministro Mauro Campbell Marques, DJEN de 02/08/2024.
Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para afastar os juros moratórios, nos termos da tese fixada no Tema 995/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA FIXADOS EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO TEMA 995/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIAL MENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.