DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 2ª Vara … — CC CC 215922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Cachoeira Paulista/SP (suscitado) e o Juízo Federal do Sexto Núcleo de Justiça 4.0 de São Paulo - SJ/SP (suscitante), em ação de obrigação de fazer proposta por menor, representado por sua genitora, visando ao fornecimento de canabidiol 100 mg, frasco de 30 ml, para uso contínuo, com pedido de tutela de urgência.
- A demanda foi originalmente ajuizada contra o Município de Cachoeira Paulista e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no direito à saúde e na urgência do tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID F84.0 e CID 11 6A02.Z.
- Na petição inicial, foi destacada a hipossuficiência, a prioridade legal de tramitação e a regulação sanitária aplicável aos produtos de cannabis pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a partir das Resoluções RDC 17/2015, RDC 327/2019 e RDC 660/2022 (e-STJ, fls.
- O Juízo estadual, ao apreciar o feito, concluiu pela necessidade de inclusão da União no polo passivo e pela declinação de competência à Justiça Federal.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Cachoeira Paulista/SP (suscitado) e o Juízo Federal do Sexto Núcleo de Justiça 4.0 de São Paulo - SJ/SP (suscitante), em ação de obrigação de fazer proposta por menor, representado por sua genitora, visando ao fornecimento de canabidiol 100 mg, frasco de 30 ml, para uso contínuo, com pedido de tutela de urgência.
A demanda foi originalmente ajuizada contra o Município de Cachoeira Paulista e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no direito à saúde e na urgência do tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID F84.0 e CID 11 6A02.Z. Na petição inicial, foi destacada a hipossuficiência, a prioridade legal de tramitação e a regulação sanitária aplicável aos produtos de cannabis pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a partir das Resoluções RDC 17/2015, RDC 327/2019 e RDC 660/2022 (e-STJ, fls. 5-16).
O Juízo estadual, ao apreciar o feito, concluiu pela necessidade de inclusão da União no polo passivo e pela declinação de competência à Justiça Federal. A decisão está embasada na avaliação de que os produtos à base de cannabis são considerados medicamentos com registro, mas sem autorização sanitária, o que os enquadraria, para fins de competência, na categoria de "medicamentos sem registro na Anvisa", conforme informações e notas técnicas da referida agência. Assim, com alusão ao Tema n. 500 da sistemática da repercussão geral do STF, determinou a inclusão da União e a remessa dos autos à Justiça Federal da Subseção de Guaratinguetá/SP (e-STJ, fls. 271-273).
Recebidos os autos, o Juízo Federal suscitou o presente conflito, sustentando sua incompetência no concreto. Assentou que o tratamento almejado canabidiol possui registro na Anvisa desde 2020, está disponível para comercialização em farmácias e apresenta custo anual inferior a 210 salários mínimos, de modo que, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.234, a competência, em tais hipóteses, é da Justiça Estadual (e-STJ, fls. 276-278).
Instado a opinar, o Ministério Público Federal manifestou-se pela competência da Justiça Estadual (e-STJ, fls. 283-289).
Brevemente relatado, decido.
Como visto, o incidente tem origem em ação ajuizada contra o Município de Cachoeira Paulista e o Estado de São Paulo, posteriormente integrada pela União, visando a obtenção do medicamento Canabidiol 100 mg para tratamento de saúde do autor.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no dia 3/12/2007, nos autos do RE n. 566.471/RN, reconheceu
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 10/6/2025.)
Em casos análogos, envolvendo medicamentos/produtos à base de Cannabis, confiram-se também os seguintes precedentes monocráticos: CC n. 205.152/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 17/9/2024; CC n. 205.573/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 28/8/2024; EDcl no CC n. 196.778/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 24/10/2023; CC n. 184.634/SC, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 1º/2/2022.
Assim, deve ser declarada a competência da Justiça Federal.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo Federal do Sexto Núcleo de Justiça 4.0 de São Paulo - SJ/SP (suscitante).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO DERIVADO DE CANABIDIOL NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA N. 500/STF. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.