DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VITORIA DA SILVA, com fundamento na alínea "c" do … — REsp REsp 2159235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VITORIA DA SILVA, com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl.
- DATA DO HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE NA VIA ADMINISTRATIVA.
- PAGAMENTO RETROATIVO DAS PARCELAS À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
- 86, TEMPUS REGIT ACTUM PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10252
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VITORIA DA SILVA, com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl. 735-736):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE FILHA MENOR DE 21 ANOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO. DATA DO HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO RETROATIVO DAS PARCELAS À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 219 DA LEI 8.112/90 (REDAÇÃO ORIGINAL). APLICABILIDADE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO . SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO. ART. 86, TEMPUS REGIT ACTUM PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Trata-se de apelações interpostas por particular e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos da presente Ação de Procedimento Comum Cível, que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar o direito da autora ao recebimento de pensão por morte em razão do falecimento do seu pai, do requerimento administrativo até quando completou 21 anos de idade (30/1/2014 a 26/11/2022) , condenando o IBAMA a pagar à referida autora as prestações vencidas da pensão por morte, corrigidas monetariamente, desde os respectivos vencimentos, pelo IPCA-E, e acrescidas de juros moratórios desde a citação, devendo ser descontada desses valores a quantia recebida a título de pensão alimentícia desde janeiro/2014.
2. O juízo de origem rejeitou os pedidos formulados por V. M. de S. S., condenando-a ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, I, c/c art. 86, ambos do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.
3. Em face da sucumbência recíproca, foi condenado o IBAMA ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora V. da S., nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
4. Em suas razões recursais, a apelante (V. da S.) alegou, em síntese: a) tem direito ao recebimento das prestações devidas desde a data do óbito do instituidor, não podendo ser penalizada pelo reconhecimento tardio da sua paternidade; b) faz jus ao pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora e correção monetária desde a data do falecimento. Formulou pedido subsidiário para que sejam pagas as diferenças devidas entre maio de 2011 e dezembro de 2014, quando recebia apenas 30% da pensão.
5.
[trecho intermediário suprimido]
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DESCENDENTE CUJA FILIAÇÃO FOI RECONHECIDA APÓS O ÓBITO DO GENITOR INSTITUIDOR. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A DATA INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A CONTAR DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ALEGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.