DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA CO… — CC CC 215925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo Federal declinou da competência ao Juízo Estadual por entender que se trata de pedido de benefício previdenciário por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, após a realização de perícia que apontou ocorrência no trajeto laboral (fl.
- Recebidos os autos, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, afirmando que a petição inicial não menciona acidente do trabalho (nem equiparado), de modo que a definição de competência deve observar o pedido e a causa de pedir, não cabendo alteração superveniente pela prova pericial (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça Federal, por se tratar de demanda de natureza previdenciária, definida pelo pedido e causa de pedir, sem menção a acidente do trabalho na exordial (fls.
- O conflito é conhecido com fundamento no art.
Resultado indicado
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal de Bom Jesus da Lapa - SJ/BA . (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAPINZAL/SC, em face do JUÍZO FEDERAL DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SJ/SC, nos autos da ação proposta por Jean Lenon da Rocha Lopes de Abreu contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva a concessão de auxílio-acidente desde a cessação de auxílio-doença, em razão de fraturas na perna esquerda decorrentes de acidente de moto que teriam impedido o exercício do trabalho de "alimentador de produção".
O Juízo Federal declinou da competência ao Juízo Estadual por entender que se trata de pedido de benefício previdenciário por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, após a realização de perícia que apontou ocorrência no trajeto laboral (fl. 197).
Recebidos os autos, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, afirmando que a petição inicial não menciona acidente do trabalho (nem equiparado), de modo que a definição de competência deve observar o pedido e a causa de pedir, não cabendo alteração superveniente pela prova pericial (fls. 212-214).
O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça Federal, por se tratar de demanda de natureza previdenciária, definida pelo pedido e causa de pedir, sem menção a acidente do trabalho na exordial (fls. 219-221).
É o relatório. Decido.
O conflito é conhecido com fundamento no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal e nos arts. 953 e 954 do Código de Processo Civil, pois presentes juízos diversos que se declaram incompetentes para processar e julgar a causa.
Resulta dos autos que a demanda foi proposta na Justiça Federal contra o INSS, com pedido de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença, em razão de sequelas de acidente de trânsito (fl. 219). A perícia, posteriormente, mencionou que o evento teria ocorrido no trajeto de trabalho (fl. 197). Não há pedido autônomo contra ente federal diverso do INSS e a presença de ente federal no polo passivo é inerente à natureza previdenciária da lide.
A causa de pedir narrada na inicial não invoca acidente de trabalho nem equiparado. Nessa moldura, a competência deve ser fixada pela petição inicial, por pedido e causa de pedir, definindo-se a jurisdição federal quando não há alegação acidentária na exordial.
Com efeito, a definição da competência está adstrita ao pedido e à causa de pedir, sendo a ação de natureza previdenciária, sem menção a acidente do trabalho na inicial, razão pela qual a competência é da Justiça Federal.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E
[trecho intermediário suprimido]
da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a Conversão de Amparo Social para Auxilio-Doença e/ou Aposentadoria, não tendo feito qualquer alusão a acidente de trabalho. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal.
3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal de Bom Jesus da Lapa - SJ/BA .
(CC n. 163.546/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo Federal do Terceiro Núcleo de Ju stiça 4.0 - SJ/SC, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO N EGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE APÓS CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. ACIDENTE DE TRABALHO OU EQUIPARADO NÃO INVOCADO NA EXORDIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.