ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2159253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no MS n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10105, 10451
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMUNIDADE QUILOMBOLA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão, de minha lavra, que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 3.208):
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMUNIDADE QUILOMBOLA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. OFENSA AOS ARTS. 17, 141, 485, VI E § 3º, E 492 DO CPC; 1º e 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.110/1970; 3º, 15 E 16 DO DECRETO Nº 4.887/2003; 1º e 2º DA LEI Nº 7.668/1988; 4º E 5º DO DECRETO-LEI Nº 200/1967; 14 DA CONVENÇÃO Nº 169 DA OIT; 27, VI, "C", DA LEI Nº 10.683/2003 E À INSTRUÇÃO NORMATIVA INCRA Nº 57, DE . LEGITIMIDADE20/10/2009 PASSIVA DA UNIÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E AUTÔNOMO. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. AFRONTA AOS ARTS. 5º, 15, 16 e 17 DA LC 101/2000; 2º, 40, 41, 42, 43, 44, 58, 59, 60, 61 E 62 DA LEI Nº 4.320/1964; 20, 21, 22 E 24 DO DECRETO-LEI 4.657/1942 (LINDB). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 186, 187, 927 E 944 DO CC. DANO MORAL COLETIVO DEVIDO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Em seu agravo interno (fls.
[trecho intermediário suprimido]
não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19.
(..)
3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/8/2024)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.