DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela METROPOLITANA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA… — REsp REsp 2159276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela METROPOLITANA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ fl.
- Atuação da parte demandada a apontar a sua anuência tácita quanto ao objeto da demanda.
- Procedimento administrativo fundado em conclusões devidamente fundamentadas.
- Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5986, 6002
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela METROPOLITANA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 23.019):
Tributário. Processual civil. Apelação da Fazenda Nacional. Tutela Cautelar Antecedente. Pedido principal devidamente formulado. Atuação da parte demandada a apontar a sua anuência tácita quanto ao objeto da demanda. Litispendência não observada. Procedimento administrativo fundado em conclusões devidamente fundamentadas. Aferição minuciosa de dados. Função de fiscalização. Provimento do apelo .. .
Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 141, 300 e 492 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita ao decidir sobre a validade e a higidez das Notificações de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social (NDFCs), uma vez que a ação cautelar antecedente proposta possuía natureza meramente instrumental, visando apenas à obtenção de certidão de regularidade fiscal e à inibição de atos constritivos, sem pedido de julgamento do mérito da dívida. Alega que o Tribunal de origem extrapolou os limites da lide ao adentrar no mérito administrativo das autuações, matéria que seria objeto de embargos à execução fiscal próprios.
Contrarrazões apresentadas.
Juízo de admissibilidade positivo na origem (e-STJ fl. 23.134).
Passo a decidir.
No que tange à alegada ofensa aos arts. 141, 300 e 492 do CPC/2015, a recorrente defende a nulidade do acórdão por julgamento extra petita e desrespeito à natureza cautelar da demanda, argumentando que não houve pedido principal formulado nestes autos para a anulação ou validação dos débitos, mas apenas pleito de natureza instrumental.
O Tribunal de origem, contudo, ao analisar o trâmite processual e a conduta das partes, afastou a alegação de julgamento fora do pedido, assentando que a demanda, embora iniciada como cautelar antecedente, seguiu o rito comum, com a anuência das partes e ampla instrução probatória sobre o mérito da dívida.
Confira-se o seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fl. 23.015):
Diante desse panorama, descortina-se a anuência tácita da parte demandada com o pedido principal, de desconstituição das NDFCs referidas, formulado pela parte autora no procedimento administrativo 46213.022989/2014-11 e reiterado na petição de id. 4058300.13167632, fl. 4, conforme citado anteriormente.
Importante frisar que a demanda, inicialmente ajuizada como cautelar em
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1177242/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1736144/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021; AgInt no REsp 1700929/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022.
Portanto, aplica-se ao caso a súmula 83/STJ. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.