DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo Juízo de Direito da Vara de Execuções … — CC CC 215928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF (suscitante) e o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto de Macapá/AP (suscitado).
- Colhe-se dos autos que o conflito versa sobre a competência para a Execução Penal n.
- 0038145-11.2016.8.03.0001, que trata de medida de segurança imposta à Isabela Lima Pessoa.
- No curso da execução, a sancionada, por intermédio da Defensoria Pública, requereu a transferência da execução para o Distrito Federal, alegando que havia sido ameaçada e agredida em sua antiga residência e que atualmente estaria residindo no "Centro Pop de Brasília" (fl.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7793
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF (suscitante) e o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto de Macapá/AP (suscitado).
Colhe-se dos autos que o conflito versa sobre a competência para a Execução Penal n. 0038145-11.2016.8.03.0001, que trata de medida de segurança imposta à Isabela Lima Pessoa.
No curso da execução, a sancionada, por intermédio da Defensoria Pública, requereu a transferência da execução para o Distrito Federal, alegando que havia sido ameaçada e agredida em sua antiga residência e que atualmente estaria residindo no "Centro Pop de Brasília" (fl. 372).
Considerando a manifestação da interessada, bem como fundamentando que o apenado deve cumprir a pena em seu meio social, o Juízo suscitado transferiu a execução para a Comarca do Distrito Federal, remetendo os autos ao Juízo suscitante para o cumprimento da execução até o término da pena imposta (fl. 386).
Por não reconhecer a competência para execução em comento, o Juízo da Vara de Execução Penal do Distrito Federal suscitou o presente conflito, afirmando que o Sistema Prisional do DF não dispõe de vagas para acolher a interna e que a transferência da execução penal depende de consulta prévia ao juízo de destino (fl. 397).
Em seu pedido, o juízo suscitante solicitou, também, a designação, em caráter provisório, do juízo responsável para decisão sobre as medidas urgentes.
O Ministério Público Federal sustenta pelo conhecimento do conflito, a fim de que seja declarado competente para a execução da pena o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto de Macapá/AP.
É o relató rio.
Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, conheço do incidente, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Discute-se acerca da competência para a execução de medida de segurança de pessoa que mudou seu domicílio para Unidade da Federação diversa daquela onde decretada a condenação.
Sobre esse assunto, prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o seguinte entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO PELO LOCAL DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. DOMICÍLIO EM LOCAL DISTINTO. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO UNILATERAL DO JUÍZO DEPRECANTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA ACEITAÇÃO DO JUÍZO DEPRECADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme a pacífica orientação desta Corte, o juízo competente para a execução penal é o indicado na lei de organização judiciária do local da condenação.
[trecho intermediário suprimido]
idêntica direção: CC n. 206.573, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/8/2024, e CC n. 207.550, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 27/8/2024.
Ressalta-se que a transferência da execução da pena é possível; contudo, não pode ser determinada de maneira unilateral, sendo necessária a prévia consulta ao juízo destinatário, "notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/9/2022).
Ante o exposto, acolho o parecer do MPF e conheço do conflito para declarar que a execução da pena compete ao Juízo de Direito da Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto de Macapá/AP (suscitado), estando prejudicado o pedido para designação de um juízo provisório.
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.