DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com … — REsp REsp 2159287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.22.032840-5/001, em ação de direito de resposta proposta por DEIRÓ MOREIRA MARRA.
- Consta dos autos que o Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido de direito de resposta (fls.
- 217/222), assentando que a matéria impugnada se limitou a divulgar a distribuição de denúncia criminal, sem ofensa à honra do autor.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 806.802/AP, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 21/05/2007).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11845, 3396, 3395, 10437, 3634, 10436, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.22.032840-5/001, em ação de direito de resposta proposta por DEIRÓ MOREIRA MARRA.
Consta dos autos que o Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido de direito de resposta (fls. 217/222), assentando que a matéria impugnada se limitou a divulgar a distribuição de denúncia criminal, sem ofensa à honra do autor.
Em recurso de apelação do autor, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, reformando a sentença para impor ao Ministério Público estadual a obrigação de conceder direito de resposta com o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão da matéria que o ensejou, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 13.188/2015, além de condenar o MPMG ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em R$ 6.000,00 (fls. 334/344). O acórdão ficou assim ementado (fls. 334/344):
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA - VEICULAÇÃO DE REPORTAGEM JORNALÍSTICA EMBASADA EM DENÚNCIA DO MINSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ALEGADAMENTE DIFAMATÓRIA E CALUNIOSA - EXTRAPOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - OCORRÊNCIA - INFORMAÇÃO ERRÔNEA - INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N.º 13.188/15 - CONFIGURAÇÃO - DIREITO DE REPOSTA - ABUSO DE DIREITO - PEDIDO PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO.
A divulgação de notícia institucional pelo Órgão de Imprensa Oficial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, cujo conteúdo além de informar a existência de denúncia criminal por ele ofertada, com seus elementos, acrescenta informação errônea, comprometedora, não constante de documento público juntado com a denúncia, configura ofensa para os fins dos artigos 1.º e 2.º da Lei Federal n.º 13.188/2015 e dá ensejo ao direito de resposta, na forma do artigo 4.º, inciso I, do mesmo diploma legal."(fl. 334)
Opostos embargos de declaração pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 350/363), foram rejeitados em acórdão cuja ementa dispõe (fls. 392/401):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADOS VÍCIOS DE OMISSÃO E DE NULIDADE DO PROCESSO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ILEGIMIDADE PASSIVA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA - REJEIÇÃO - HONORÁRIOS - CABIMENTO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 18 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REVISÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS -
[trecho intermediário suprimido]
da Administração Direta.
2. Tratando-se de ação em que servidores públicos pleiteiam reajuste salarial, a legitimidade passiva é do respectivo ente a que pertence o Tribunal de Contas, uma vez que referido órgão só possui legitimidade jurídica nas demandas relativas à defesa de direitos institucionais, concernentes à sua organização e funcionamento.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 806.802/AP, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 21/05/2007).
Portanto, não sendo o Ministério Público dotado de personalidade jurídica, e não se tratando o feito relacionado à defesa de sua prerrogativa institucional, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para, cassada a decisão do TJMG, decretar a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.