DECISÃO Em análise, conflito de competência envolvendo o Juiz Federal da 19ª Vara de Execução Fiscal d… — CC CC 215934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Após a tentativa frustrada de citação do executado por carta postal, com informação dos Correios de que o executado mudou-se (fl.
- 21), a exequente veio aos autos informar "a alteração de endereço do executado", e, considerando que ainda não foi perfectibilizada a citação, requereu fossem os autos remetidos à Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Paraná, para prosseguimento do processo, com a citação do executado em seu "novo endereço", na cidade de Curitiba/PR (fl.
- O Juiz Federal da 19ª Vara de Execução Fiscal de Brasília - SJ/DF, perante o qual foi inicialmente ajuizada a execução fiscal, por entender aplicável ao caso o disposto no parágrafo único do art.
- 516 do CPC/2015, determinou a remessa do feito executivo à Seção Judiciária do Paraná, que abrange o Município de Curitiba (fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6046, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito de competência envolvendo o Juiz Federal da 19ª Vara de Execução Fiscal de Brasília - SJ/DF, ora suscitado, e o Juiz Federal da 7º Vara de Londrina - SJ/PR, ora suscitante, nos autos da execução fiscal ajuizada, em 20/9/2022, pelo Conselho Regional de Economia da 6ª Região - CORECON/PR, autarquia federal aqui primeira interessada, contra Marcel Alves do Rosário, pessoa física que, ao tempo do ajuizamento do feito executivo, possuía residência e domicílio em Brasília/DF.
Após a tentativa frustrada de citação do executado por carta postal, com informação dos Correios de que o executado mudou-se (fl. 21), a exequente veio aos autos informar "a alteração de endereço do executado", e, considerando que ainda não foi perfectibilizada a citação, requereu fossem os autos remetidos à Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Paraná, para prosseguimento do processo, com a citação do executado em seu "novo endereço", na cidade de Curitiba/PR (fl. 24).
O Juiz Federal da 19ª Vara de Execução Fiscal de Brasília - SJ/DF, perante o qual foi inicialmente ajuizada a execução fiscal, por entender aplicável ao caso o disposto no parágrafo único do art. 516 do CPC/2015, determinou a remessa do feito executivo à Seção Judiciária do Paraná, que abrange o Município de Curitiba (fl. 27).
O Juiz Federal da 7º Vara de Londrina - SJ/PR, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, pelos seguintes fundamentos (fl. 31):
Há de se ressaltar, contudo, que o endereço indicado na petição inicial é no Município de Brasília/DF (ev. 1.1, pág. 4). A competência para a execução fiscal é determinada no momento de sua propositura, no foro do domicílio ou sede do(a) executado(a), sendo irrelevantes as posteriores mudanças, nos termos dos artigos 43 e 46, § 5º, do CPC.
Neste mesmo sentido, prevê a Súmula 58 do STJ que "proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada".
Outrossim, como se vê dos artigos 64 e 65 do CPC, somente a incompetência absoluta pode ser declarada de ofício, ao passo que a competência relativa, hipótese do presente caso, prorrogar-se-á se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Assiste razão ao Juiz Federal da 7ª Vara de Londrina - SJ/PR, ora suscitante.
De acordo com a Súmula 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Assim, em se tratando de execução fiscal proposta fora do domicílio do devedor, compete exclusivamente ao executado se valer da exceção de incompetência, para afastar a
[trecho intermediário suprimido]
decisões monocráticas, no sentido da inaplicabilidade do parágrafo único do art. 475-P do CPC/1973, correspondente ao parágrafo único do art. 516 do CPC/2015, às execuções por títulos extrajudiciais: CC 124.564/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 17/10/2012; AREsp 252.191/GO, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 30/11/2012; CC 157.263/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 23/3/2018; CC 156.499/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 1º/3/2018; e AREsp 252.191/GO, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 30/11/2012.
O caso sob conflito é semelhante, devendo-se estabelecer a mesma solução jurídica acerca da fixação do Juiz Federal competente para o julgamento da ação executiva.
Isso posto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito de competência e declaro competente o Juiz Federal da 19ª Vara de Execução Fiscal de Brasília - SJ/DF, ora suscitado.
Publique-se e comuniquem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.