ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 215935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3633, 5566, 14685, 3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A interposição do agravo regimental exige a demonstração de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 259 do RISTJ c/c art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Inexiste silogismo entre as razões apresentadas pela defesa na petição inicial do presente recurso (reiterou os argumentos relativos à nulidade das provas e à alegada negativa de prestação jurisdicional) e a motivação da decisão agravada (recurso não conhecido por representar supressão de instâncias as insurgências defensivas não foram conhecidas pelo Tribunal de origem porque já estavam submetidas ao recurso de apelação anteriormente interposto, e ainda pendente de julgamento).
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADENILSON TELES XAVIER contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 494/501).
Consta dos autos que o agravante foi denunciad o pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, II, § 2º-B, c/c art. 14, II, e art. 157, § 3º, II, além do art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, bem como no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. Em sede de habeas corpus, a defesa alegou nulidade das provas por invasão domiciliar fundada em denúncia anônima, incompetência territorial para quebra de sigilo telefônico, irregularidade em reconhecimento pessoal e quebra da cadeia de custódia de vestígios.
Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 506/563), a defesa pede a reconsideração da decisão agravada para declarar a nulidade das provas. Sustenta que comprovou que o agravante sofre coação ilegal, pois a denúncia está embasada em provas ilícitas, decorrentes de confissão obtida mediante coação perante seus superiores, em afronta ao sistema acusatório e às garantias do devido processo legal. Afirma que tais elementos são imprestáveis à acusação e, por consequência, impõem o trancamento da ação penal.
Argumenta
[trecho intermediário suprimido]
QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO E EM TESTEMUNHOS INDIRETOS (HEARSAY TESTIMONY). VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS PARA IMPRONUNCIAR A RÉ.
1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.
2. A pronúncia não pode se basear unicamente em elementos informativos do inquérito e testemunhos indiretos (mesmo que produzidos em juízo). Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido. Concessão, de ofício, de habeas corpus, para impronunciar a ré.
(AgRg no AREsp n. 2.348.254/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023, g.n..)
Dessa forma, diante da ausência de dialeticidade recursal, não há como conhecer do presente agravo regimental.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.