DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE COLO… — CC CC 215936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO (PR) e o JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP), para definir o órgão competente para processar e julgar a ação declaratória de inexigibilidade e cancelamento de título com pedido de tutela de urgência ajuizada por TRAJETO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. em desfavor de NOVAFROTA EQUIPAMENTOS S.
- A., objetivando declarar a inexigibilidade dos valores representados pelas notas fiscais e determinar seu cancelamento definitivo, com baixa/sustação de eventuais protestos e abstenção de novos protestos.
- O JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP), no qual a ação foi proposta, reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro e declinou da competência, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Colombo/RS, sob o fundamento de que o processo é eletrônico e a cláusula não gera desvantagem excessiva ao autor/consumidor (fls.
- O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO (PR) suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que se trata de relação de consumo, com competência territorial absoluta em favor do consumidor, de modo que os autos deveriam permanecer no foro do domicílio do autor (São Paulo) (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4972, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO (PR) e o JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP), para definir o órgão competente para processar e julgar a ação declaratória de inexigibilidade e cancelamento de título com pedido de tutela de urgência ajuizada por TRAJETO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. em desfavor de NOVAFROTA EQUIPAMENTOS S. A., objetivando declarar a inexigibilidade dos valores representados pelas notas fiscais e determinar seu cancelamento definitivo, com baixa/sustação de eventuais protestos e abstenção de novos protestos.
O JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP), no qual a ação foi proposta, reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro e declinou da competência, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Colombo/RS, sob o fundamento de que o processo é eletrônico e a cláusula não gera desvantagem excessiva ao autor/consumidor (fls. 91-92).
O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO (PR) suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que se trata de relação de consumo, com competência territorial absoluta em favor do consumidor, de modo que os autos deveriam permanecer no foro do domicílio do autor (São Paulo) (fls. 111-112).
O Ministério Público Federal absteve-se de apreciar o conflito por entender desnecessária sua intervenção (fls. 122-126).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A controvérsia consiste em definir o juízo competente para processar e julgar ação declaratória de inexigibilidade e cancelamento de título ajuizada por TRAJETO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. em desfavor de NOVAFROTA EQUIPAMENTOS S.A., objetivando declarar a inexigibilidade dos valores representados pelas notas fiscais e determinar seu cancelamento definitivo.
O Juízo de Direito da 17ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo (SP), no qual a ação foi proposta, reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro e declinou da competência, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Colombo/RS, sob o fundamento de que a cláusula não gera desvantagem excessiva ao autor/consumidor porque não implica em dificuldade de acesso ao judiciário e/ou de defesa e, também, não acarreta custo elevado para sua defesa (fls. 91-92).
Após receber os autos, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Colombo (PR) suscitou o presente conflito
[trecho intermediário suprimido]
sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente. Precedentes.
3. Ostentando a hipossuficiência caráter excepcional, faz-se mister sua demonstração cabal pela parte que a alega, não sendo a mera condição de consumidor nem a constatação de contrato de adesão, por si sós, capazes de configurá-la per se.
4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 156.994/SP, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 20/11/2018.)
Ademais, verifica-se que, no presente caso, não houve uma escolha aleatória do foro de eleição, uma vez que é o foro da sede da pessoa jurídica ré conforme a petição inicial (fls. 5-23).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO (PR), o suscitante.
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.