DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JORGE VINICIUS DE SOU… — RHC RHC 215938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JORGE VINICIUS DE SOUZA SANTANA PIANO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (8007797-02.2025.8.05.0000).
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 16/1/2024 pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de capitais e tráfico de drogas, no âmbito da denominada Operação "Falsas Promessas", tendo a prisão sido convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10902, 7928, 12334, 3628, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JORGE VINICIUS DE SOUZA SANTANA PIANO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (8007797-02.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 16/1/2024 pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de capitais e tráfico de drogas, no âmbito da denominada Operação "Falsas Promessas", tendo a prisão sido convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 154/155);
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "SYNTHETICA/FALSAS PROMESSAS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. PROVAS INDICIÁRIAS DO ENVOLVIMENTO DO PACIENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E FINANCIAMENTO DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PACIENTE COM INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NAS SUPOSTAS PRÁTICAS DELITIVAS DESCRITAS PELA AUTORIDADE POLICIAL, VEZ QUE TERIA REALIZADO TRANSAÇÕES FINANCEIRAS CONSIDERADAS SUSPEITAS, TENDO AINDA MOVIMENTADO, EM TESE, O VALOR DE R$52.446.936,79 (CINQUENTA E DOIS MILHÕES QUATROCENTOS E QUARENTA E SEIS MIL NOVECENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS), E NA PESSOA JURÍDICA, VINNY COMÉRCIO DE CELULARES E ACESSÓRIOS, O MONTANTE DE R$ 6.961.601,12 (SEIS MILHÕES NOVECENTOS E SESSENTA E UM MIL SEISCENTOS E UM REAIS E DOZE CENTAVOS), SEM LASTRO QUE JUSTIFIQUE A SUA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. PONDERADOS CORRETAMENTE PELA AUTORIDADE COATORA OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE PARA SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA GRAVIDADE DA CONDUTA, PERICULOSIDADE DO AGENTE E NECESSIDADE DE DESARTICULAR UMA ENGENHOSA REDE CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE CRIMES CONCRETAMENTE GRAVES, UM DELES EQUIPARADO A HEDIONDO (TRÁFICO DE DROGAS), SENDO A ORGANIZAÇÃO INVESTIGADA SUPOSTAMENTE COMPOSTA POR AO MENOS 27 (VINTE E SETE) PESSOAS, COM VINCULAÇÃO, EM TESE, A TRAFICANTES DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, ALÉM DE REALIZAR MOVIMENTAÇÃO, DE FORMA APARENTEMENTE ILÍCITA, DO VALOR EQUIVALENTE A R$ 553.905.960,36 (QUINHENTOS E CINQUENTA E TRÊS MILHÕES, NOVECENTOS E SESSENTA MIL REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS) NOS ESTADOS DA BAHIA, ESPÍRITO SANTOS, CEARÁ E GOIÁS. 2. AVENTADAS DESNECESSIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO MÁXIMA E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
[trecho intermediário suprimido]
da ordem deste writ, a despeito de a prisão de todos os réus haver sido decretada por meio da mesma decisão, de lhes haver sido imputadas as mesmas práticas delituosas e de, no âmbito da organização criminosa em questão, ocuparem, em tese, a mesma função - fariam parte do grupo responsável por operar a lavagem do dinheiro fruto do tráfico de drogas, e aquele seria líder do tráfico do Comando Vermelho do Amazonas no Rio de Janeiro.
2. No entanto, enquanto André Luiz movimentou, entre julho e outubro de 2019, o montante de R$ 203.650,00, a fim de branquear o capital de atividades ilícitas, os requerentes realizaram transações que totalizaram R$ 113.162.474,65.
3. Pedido de extensão indeferido.
(PExt no HC n. 937.760/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.