DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Ex… — CC CC 215940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão/PR, o suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Xaxim/SC, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls.
- 104/106): Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão-PR, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Xaxim-SC, suscitado, nos autos de processo de execução da pena de Ecles Alves (n.
- Extrai-se dos autos que Ecles Alves foi condenado pelo juízo suscitado à pena de 28 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Xaxim/SC, o suscitado, para processar a execução de Ecles Alves, requisitar o recambiamento do apenado e deliberar acerca do estabelecimento penal em que cumprirá pena.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão/PR, o suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Xaxim/SC, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 104/106):
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão-PR, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Xaxim-SC, suscitado, nos autos de processo de execução da pena de Ecles Alves (n. 0000767-24.2015.8.24.0081).
Extrai-se dos autos que Ecles Alves foi condenado pelo juízo suscitado à pena de 28 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 217-A combinado com o art. 226, II, e art. 61, II, "c" e "f", na forma do artigo 71, todos do CP.
Segundo informado pelo juízo suscitante, o réu foi preso em local pertencente à jurisdição da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão- PR, que se encontra junto à Cadeia Pública Pato Branco e, por essa razão, o juízo suscitado declinou de sua competência e determinou o envio dos autos ao juízo suscitante, sem prévia consulta.
O juízo suscitante não reconheceu a competência da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão-PR, consignando que:
.. cumpre observar que o art. 66 da Lei n. 7.210, de 1984, dispõe que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.
Nesse diapasão, o que se destaca é a possibilidade de ser alterada, ao menos em tese, a competência para a unificação, execução e fiscalização da pena, quando, por exemplo, houver transferência legal do preso para outra Comarca, nos termos do art. 86 da Lei n. 7.210/1984, visto que, nesses casos, há a remessa do próprio processo de execução criminal.
Insta consignar, nesse painel, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça direciona-se no sentido de afirmar que não há deslocamento de competência originária para a execução da pena quando o sentenciado é preso em outra cidade, tendo em vista a expedição de mandado de prisão pelo Juízo da Execução Penal, seja ele de natureza cautelar ou mesmo por descumprimento das condições do livramento condicional, da prisão domiciliar, dentre outras razões (CC n. 141.826/SC, . 121.538/MG, . 33.355/SP, CC. 39.908/RO)
Assim sendo, tem-se que a competência para execução da pena é do juízo da condenação, e não do local em que cumprido o mandado de
[trecho intermediário suprimido]
deliberar acerca do estabelecimento penal em que cumprirá pena.
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Xaxim/SC, o suscitado, para processar a execução de Ecles Alves, requisitar o recambiamento do apenado e deliberar acerca do estabelecimento penal em que cumprirá pena.
Dê-se ciência aos juízes envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM LOCALIDADE DISTINTA DA CONDENAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Xaxim/SC, o suscitado, para processar a execução de Ecles Alves, requisitar o recambiamento do apenado e deliberar acerca do estabelecimento penal em que cumprirá pena.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.