ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2159417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- JUÍZO DA EXECUÇÃO E CONSULTA AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
- Por ocasião do cancelamento do Tema 987 do STJ, a Primeira Seção reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6062
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLEITO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO E CONSULTA AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
1. Por ocasião do cancelamento do Tema 987 do STJ, a Primeira Seção reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial".
2. No caso, tem-se que os autos da execução fiscal deverão prosseguir, cabendo ao juízo da execução fiscal decidir sobre os pedidos de constrição de bens e, caso deferidos, comunicar ao juízo da recuperação judicial para que este se manifeste sobre a sua pertinência, determinando a sua substituição, se necessário for.
3. A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA NACIONAL contra decisão constante às e-STJ fls. 516/525, em que, consignando a suficiência do acórdão recorrido e a incidência da Súmula 83 do STJ, conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento.
Nas suas razões (e-STJ fls. 531/535), a agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, pois "a jurisprudência do STJ reconhece a competência do juízo da recuperação para decidir sobre atos que comprometam o plano, no entanto, não exige que a penhora seja previamente autorizada" (e-STJ fl. 531).
Aduz que "a cooperação entre os juízos tem natureza horizontal e não hierárquica. O juiz da execução fiscal pode sim determinar a penhora de forma fundamentada, especialmente se entender que não há comprometimento aparente do plano de recuperação, comunicando em seguida
[trecho intermediário suprimido]
judicial".
Aplicando esse entendimento ao presente caso, tem-se que os autos da execução fiscal deverão prosseguir, cabendo ao juízo da execução fiscal decidir sobre os pedidos de constrição de bens e, caso deferidos, comunicar ao juízo da recuperação judicial para que este se manifeste sobre sua pertinência, determinando a sua substituição, se necessário for.
Estando, pois, o acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é o caso de aplicação da Súmula 83 do STJ, óbice devidamente imposto na hipótese.
Irrepreensível, portanto, o julgado ora combatido.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, que enseje, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.