DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Alisson Henrique Cordeiro, com fundamento nas alín… — REsp REsp 2159425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Alisson Henrique Cordeiro, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- Apontou a defesa que o acórdão incorreu em violação do art.
- 5º, XI, LIV, LV e LXIII, da Constituição Federal e art.
- 226, II, do Código de Processo Penal, pois admitido como prova reconhecimento realizado em desacordo com o procedimento legalmente estabelecido.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Alisson Henrique Cordeiro, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5055305-86.2021.8.24.0038 (fls. 254/261).
Apontou a defesa que o acórdão incorreu em violação do art. 5º, XI, LIV, LV e LXIII, da Constituição Federal e art. 306 do Código de Processo Penal. Ademais, sustentou que houve ofensa ao art. 226, II, do Código de Processo Penal, pois admitido como prova reconhecimento realizado em desacordo com o procedimento legalmente estabelecido.
Ao final da peça recursal, requereu o provimento do recurso, com a nulidade da sentença condenatória e a consequente devolução dos autos à origem para a prolação de nova decisão (fl. 282).
Oferecidas contrarrazões (fls. 289/302), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 305/307).
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo desprovimento (fls. 319/325).
É o relatório.
De início, saliento, na linha apontada pela Procuradoria-Geral da República, que o recurso especial não constitui via adequada para invocar violação à norma constitucional, razão pela qual a insurgência não pode ser conhecida no tocante à suposta ofensa ao art. 5º, LXII, XI, LIV e LV, da Constituição Federal.
De igual modo, descabida a análise da aventada violação do art. 306 do Código de Processo Penal, tendo em vista que a matéria não se encontra prequestionada.
Quanto ao mais, a despeito dos argumentos invocados pela defesa, não se cogita de absolvição do acusado pela nulidade do reconhecimento operado em suposta inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal.
Sobre o ponto, cediço que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o art. 226 do Código de Processo Penal não consiste em mera recomendação, devendo o procedimento ser observado para fins de que seja reputado como válido. Nesse sentido, inclusive, a Terceira Seção fixou tese em sede de recursos repetitivos (Tema n.1258), no julgamento do Recurso Especial n. 1.987.651/RS.
1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de
[trecho intermediário suprimido]
226 do Código de Processo Penal, não verifico ilegalidade na conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, tendo em vista que a solução condenatória também restou alicerçada em elementos de prova independentes ao reconhecimento realizado. Daí que não há se falar em absolvição, soçobrando o argumento defensivo no ponto.
Ressalto que, para desconstituir essas premissas fáticas e cogitar de eventual violação de preceito federal, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que não se admite na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. PROVA INDEPENDENTE APTA A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.