ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2159429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- 38, PARÁGRAFO ÚNICO, E 58, § 2º, DA LEI 11.101/05.
- O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agropecuária, em recuperação judicial, em face de acórdão com a seguinte ementa: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO JULGADA IMPROCEDENTE - PRETENSÃO DE MODIFICAR O CONTRATO PRINCIPAL POR MEIO DE SIDE LETTER - IMPOSSIBILIDADE - NOVO INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ASSINADO PELOS SIGNATÁRIOS DO CONTRATO PRINCIPAL - EQUIVALÊNCIA ENTRE OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS NÃO VERIFICADO - CONTRATO FIRMADO EM MOEDA ESTRANGEIRA - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5000
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. AJUSTES POSTERIORES. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CONTRATAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. ARTS. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, E 58, § 2º, DA LEI 11.101/05. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Arca S.A. Agropecuária, em recuperação judicial, em face de acórdão com a seguinte ementa:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO JULGADA IMPROCEDENTE - PRETENSÃO DE MODIFICAR O CONTRATO PRINCIPAL POR MEIO DE SIDE LETTER - IMPOSSIBILIDADE - NOVO INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ASSINADO PELOS SIGNATÁRIOS DO CONTRATO PRINCIPAL - EQUIVALÊNCIA ENTRE OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS NÃO VERIFICADO - CONTRATO FIRMADO EM MOEDA ESTRANGEIRA - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Na linha do que foi decidido na instância de origem, não há como admitir a substituição da dívida original, pelo "side letter", o que imporia prejuízos severos à credora, a qual não anuiu com as novas tratativas realizadas.
II - Quanto a formalização da negociação em moeda estrangeira, não se verifica qualquer óbice em relação a modalidade livremente pactuada pelas partes e, quem além disso, encontra respaldo no parágrafo único do artigo 38 e artigo 50, § 2º da Lei n. 11.101/2005.
Alega-se violação dos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; 107, 112 e 113, § 1º, I, do Código Civil; e 1º, parágrafo único, I, da Lei 10.192/2001, sob os argumentos de que o acórdão local é omisso; que o Tribunal local "desconsiderou a
[trecho intermediário suprimido]
de votação em assembléia-geral, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da assembléia.
Art. 50
(..)
§ 2º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.
Desta feita, uma vez mantida a higidez do contrato original, qual seja, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, constituído com cláusula de fiança e garantia hipotecária, de igual modo deverá ser mantida a moeda grafada no respectivo contrato" (e-STJ, fls. 404/405).
Nenhum dos dispositivos legais mencionados foi impugnado pela recorrente, o que atrai as disposições do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.