DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 1ª Vara Cível da Coma… — CC CC 215943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano/MG em face do Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE, referente a ação de busca e apreensão, proposta por Banco Itaúcard S/A contra Regina Aparecida dos Reis Ribeiro.
- O Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE declinou da competência sob o seguinte fundamento: Em se tratando de ação que envolve direito consumerista, a competência territorial é absoluta em favor do consumidor, haja vista sua vulnerabilidade e o direito que lhe é assegurado de facilitação de acesso à Justiça (art.
- 6º, VIII, do CDC), excepcionando-se, pois, o princípio da perpetuação da jurisdição (art.
- 43 do CPC). (..) Realizada busca nos sistemas disponíveis da unidade para obtenção do endereço atualizado do réu no ID 136752547, constata-se que o réu reside na cidade de Coronel Fabriciano - MG, e não nesta Comarca, razão pela qual devem os autos ser encaminhados para o Juízo competente daquela Comarca (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro/PA para processar o feito na origem. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9582, 13100, 10677
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano/MG em face do Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE, referente a ação de busca e apreensão, proposta por Banco Itaúcard S/A contra Regina Aparecida dos Reis Ribeiro.
O Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE declinou da competência sob o seguinte fundamento:
Em se tratando de ação que envolve direito consumerista, a competência territorial é absoluta em favor do consumidor, haja vista sua vulnerabilidade e o direito que lhe é assegurado de facilitação de acesso à Justiça (art. 6º, VIII, do CDC), excepcionando-se, pois, o princípio da perpetuação da jurisdição (art. 43 do CPC).
(..)
Realizada busca nos sistemas disponíveis da unidade para obtenção do endereço atualizado do réu no ID 136752547, constata-se que o réu reside na cidade de Coronel Fabriciano - MG, e não nesta Comarca, razão pela qual devem os autos ser encaminhados para o Juízo competente daquela Comarca (fls. 10-11, grifou-se).
Por sua vez, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano/MG suscitou este conflito sob o seguinte fundamento:
Quanto aos fatos, observo que, não obstante a decisão de ID 10492703676 tenha consignado que a autora reside atualmente nesta cidade, restou demonstrado que, à época da celebração do contrato de alienação fiduciária e do próprio ajuizamento da ação, ela morava em São Gonçalo do Amarante/CE (ID 10492703676 - página 85).
Dessa feita, considerando que a parte autora ajuizou a demanda no domicílio declarado pela consumidora e que, somente durante a tramitação do feito, verificou-se que ela não residia mais no endereço fornecido, deve ser aplicado o princípio da perpetuatio jurisdicionis, previsto no artigo 43, do Código de Processo Civil (fls. 159-160, grifou-se).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls. 176-179), opinando pelo reconhecimento da competência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Conforme se observa das decisões dos juízos suscitante e suscitado, a ação foi inicialmente proposta no foro do domicílio declarado pela consumidora no contrato. Em razão do insucesso na citação da ré, contudo, realizaram-se pesquisas nos sistemas informatizados para fins de averiguar seu endereço atual.
O sistema, por sua vez, indicou que a ré poderia estar domiciliada na Comarca de Coronel Fabriciano/MG, motivo pelo qual os autos foram para lá remetidos.
Observa-se, contudo, que o declínio da competência, de ofício,
[trecho intermediário suprimido]
de domicílio do consumidor implica alteração da competência, mas não foi comprovada a residência do requerido em Açailândia/MA.
5. A busca no sistema INFOJUD não é suficiente para comprovar o novo domicílio do requerido, sendo necessária a citação para confirmação do endereço antes de qualquer decisão definitiva sobre a competência.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que, antes de qualquer decisão definitiva acerca da competência, é imprescindível a confirmação do endereço da parte demandada.
IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro/PA para processar o feito na origem.
(CC n. 208.917/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025, grifou-se.)
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE.
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.