DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUZANO S.A — REsp REsp 2159449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUZANO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", bem como de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art.
- 105, III, "a", todos da Constituição Federal, ambos contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- Pacificada a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à legitimidade da responsabilidade solidária da empresa autora com terceiros, levando em consideração que ela descumpriu com a obrigação acessória de reter as contribuições previdenciárias, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06031.06033.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUZANO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", bem como de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, III, "a", todos da Constituição Federal, ambos contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 7.731/7.732):
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
1. Pacificada a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à legitimidade da responsabilidade solidária da empresa autora com terceiros, levando em consideração que ela descumpriu com a obrigação acessória de reter as contribuições previdenciárias, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/91.
2. O abono de férias (CLT, art. 143) não sofre a incidência de contribuição previdenciária, nos termos literais do art. 28, § 9 0, "e", 6, da Lei 8.212/91.
3. Identicamente, o respectivo adicional constitucional de 1/3 não pode sofrer a incidência da referida contribuição.
4. O abono convencional, por não ter sido excluído pela legislação de regência, deve sofrer a incidência da contribuição previdenciária.
5. A indenização por aposentadoria, prevista em norma coletiva, e paga quando do desligamento da empresa, por possuir a mesma natureza da importância paga como incentivo à demissão, não sofre a incidência de contribuição previdenciária, por possuir índole indenizatória (Lei 8.212/91, art. 28, § 9 0, "e", 5).
6. Participação nos resultados paga uma única vez não serve de base para a incidência de contribuição previdenciária (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º, "j").
7. A verba denominada "tempo de casa" não tem natureza de seguro de vida em grupo, tendo em vista pagamentos efetuados pela autora, a qual não trouxe documentos necessários à prova do contrário.
8. Gratificações pagas uma única vez não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, pois não possuem natureza salarial (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º, "e", 7). Já aquelas pagas habitualmente, por não se enquadrarem na previsão legal, devem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.
9. Apelações e reexame necessário desprovidos.
Embargos de declaração rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 8.828):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15.
2. É legitima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a titulo de terço constitucional de férias (Tema
[trecho intermediário suprimido]
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo, igualmente, o óbice da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da CLT, e com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial de SUZANO S.A.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem em desfavor da Suzano S/A, majoro, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.