ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2159461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL.
- INTERESSE DE AGIR PARA OBTENÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM CUMPRIR DISPOSITIVO LEGAL, SOB PENA DE MULTA.
Resultado indicado
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
11864
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. INTERESSE DE AGIR PARA OBTENÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM CUMPRIR DISPOSITIVO LEGAL, SOB PENA DE MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. EXCEÇÃO PARA AS ASSOCIAÇÕES PRIVADAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Banco Bradesco contra decisão que não admitiu recurso especial, alegando negativa de vigência a diversos dispositivos do CPC e do CDC, além de divergência jurisprudencial. Recurso especial interposto pela Associação Paranaense de Defesa dos Direitos do Consumidor (APDC) contra acórdão que afastou a condenação do Banco ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão no recurso especial interposto pelo Banco Bradesco consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência aos arts. 1.022 e 489 do CPC pelo fato de omissões e erros de premissas do acórdão não terem sido sanados; (ii) se houve negativa de vigência ao art. 82, inc. IV, do CDC; art. 5º, inc. V, da Lei 7.347/95 e art. 485, inc. VI, do CPC, pois o acórdão não reconheceu a ilegitimidade ativa da APDC; (iii) se houve negativa de vigência aos arts. 17 e 485, inc. VI, do CPC e ao art. 81, parágrafo único, inc. III, do CDC, pois o acórdão não reconheceu a ausência de interesse de agir; (iv) se houve negativa de vigência ao art. 373, inc. I e II, do CPC, pois o acórdão manteve a procedência da ação, mesmo a associação autora não tendo cumprido com o ônus de comprovar a ocorrência de prática abusiva pela instituição financeira e (v) se houve divergência de interpretação dos arts. 17 e 485, inc. VI, do CPC em relação à interpretação realizada por acórdãos do TRF 1 e TRF 2.
3. A questão em discussão no recurso especial interposto pela APDC consiste em verificar se o Banco Bradesco deve ser condenado ao pagamento de
[trecho intermediário suprimido]
sem fins lucrativos.
Portanto, ao assim decidir, o acórdão negou vigência ao art. 18 da Lei 7.347/85, com a interpretação que lhe confere a jurisprudência desta Corte, razão pela qual deve ser reformado para que se reestabeleça a sentença de primeira instância no que tange à condenação dos honorários da sucumbência.
Dispositivo
Ante todo o exposto, conheço do agravo em recurso especial interposto pelo Banco Bradesco para conhecer em parte e, nesta extensão, negar provimento ao seu recurso especial.
Ademais, conheço e dou provimento ao recurso especial interposto pela APDC para reconhecer a negativa de vigência ao art. 18 da Lei 7.347/85 e, por consequência, reestabelecer a condenação do Banco ao pagamento dos honorários da sucumbência, fixados na sentença no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Majoro ainda o percentual dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.