DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2159469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no Habeas Corpus n.
- A recorrida impetrou o presente habeas corpus no qual requereu "trancamento corpus definitivo da Ação Penal nº 0809283-52.2023.4.05.8400" (fl.
- A ordem foi concedida pelo Tribunal de origem para manter "a liminar anteriormente deferida, e determinar o trancamento da Ação Penal n.
Resultado indicado
Recurso especial do Ministério Público conhecido, mas improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3579, 4272, 10610
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no Habeas Corpus n. 0803979-18.2024.4.05.0000.
A recorrida impetrou o presente habeas corpus no qual requereu "trancamento corpus definitivo da Ação Penal nº 0809283-52.2023.4.05.8400" (fl. 99).
A ordem foi concedida pelo Tribunal de origem para manter "a liminar anteriormente deferida, e determinar o trancamento da Ação Penal n. 0809283-52.2023.4.05.8400" (fl. 106).
No recurso especial, o MPF indicou violação dos "artigos 206 do CPP e 342 do CP" (fl. 169), sob o argumento de que a conduta apurada na ação penal é típica porque a falta de assinatura do compromisso de dizer a verdade e também o fato de a testemunha não estar obrigada a depor não afastam a tipicidade referente ao crime de falso testemunho.
Requereu seja o presente recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido.
Apresentadas as contrarrazões, veio o recurso a esta Corte e o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 195-211).
Decido.
O Tribunal de origem assim fundamentou a concessão da ordem para trancamento da ação penal (fl. 105, grifei):
No presente caso, a paciente comprovou ser irmã da parte autora - e, portanto, parente colateral em segundo grau - do Processo nº 050671193.2018.4.05.8200, então jamais poderia figurar como testemunha, e sim como informante, sem prestar o compromisso com a verdade.
Outrossim, o crime de falso testemunho é de mão própria, só podendo ser cometido por quem possui a qualidade legal de testemunha, sem se estender a declarantes ou informantes.
Conforme sustenta o MPF em razões recursais, há julgados desta Corte Superior que dispensam a formalização do compromisso pela testemunha como requisito da tipicidade do falso, embora haja julgados também que o exijam.
O que não se admite, contudo, ao contrário do que sustenta o requerente, é que, sendo a pretensa autora do falso testemunho irmã da parte do processo em que prestado o depoimento, tenha-se como criminosa a conduta.
Ao afastar a tipicidade lastreado nesse fundamento, o acórdão recorrido colocou-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a seguir exemplificada:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO (ART. 342 DO CÓDIGO PENAL). PARENTESCO POR AFINIDADE. CUNHADA DO RÉU. QUALIDADE DE INFORMANTE. INAPLICABILIDADE DO COMPROMISSO LEGAL. TIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO
[trecho intermediário suprimido]
trancar a ação penal.
(HC n. 92.836/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 17/5/2010, grifei.)
RESP. PENAL. FALSO TESTEMUNHO. DEPOIMENTO DE IRMÃ BUSCANDO FAVORECER O IRMÃO.
1. Não incide na letra do art. 342, § 1º, do Código Penal - Falso Testemunho - a irmã do acusado, em depoimento no Plenário do Júri, ainda que sob compromisso, buscando obter prova favorável ao irmão.
Neste caso, significativo o vínculo familiar. Não se pode exigir, humanamente, e, por isso, também pelo Direito, que a irmã deponha contra o irmão. Cumpre ponderar a fraternidade.
2. Recurso especial do Ministério Público conhecido, mas improvido.
(REsp n. 198.426/MG, relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, relator para acórdão Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 14/8/2001, DJ de 5/11/2001, p. 146, grifei.)
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.